TRF1 - 1014815-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1014815-19.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIANA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO FARIAS DE SOUZA - GO61308, JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA - GO35644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, o perito concluiu pelo acometimento da parte autora por visão monocular (Id. 2184992643), o que a enquadra como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012.
Assim também vem entendendo a jurisprudência: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso movido pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial à deficiente.
Alega a autarquia, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito de possuir impedimento de longo prazo.2.
A sentença atestou o impedimento de longo prazo e a miserabilidade da parte autora, firmando que: Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, em resposta a quesito específico, o perito afirmou que a parte autora (16 anos) é portadora de cegueira monocular.
Concluiu que tal enfermidade não consiste em deficiência e não há sinais de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas.
Em que pese o perito ter informado que a parte autora não apresenta incapacidade atual, a Lei nº 14.126 de 22.03.2021 passou a qualificar como pessoa com deficiência aquela que possui visão monocular, como a própria perita informa.
Desta forma, entendo preenchido o requisito da deficiência.
Por fim, tendo em vista que o reconhecimento da visão monocular como deficiência só ocorreu a partir da lei de 22/03/2021, entendo devido a fixação da DII nesta data.
Deste modo, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 22/03/2021, data da lei no 14.126.
Assim, restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. .3.
A sentença merece ser mantida.4.
Frise-se, de início, que, contrariamente ao quanto exposto no laudo pericial entendo que a visão monocular caracteriza-se como deficiência.
A parte autora tem 16 anos e possui tal impedimento. 5.
A meu sentir, a deficiência para fins de concessão do BPC não é aquela que necessariamente deixa o seu portador em estado vegetativo, catatônico ou sem locomoção.
Com efeito, o texto legal (art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº. 12.470/2011) e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consideram deficiente aquele tem impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigindo, no entanto, que o impedimento seja de longa duração. 6.
Em relação especificamente à visão monocular, constam precedentes favoráveis no âmbito da TNU, senão vejamos trecho de voto condutor do PEDILEF 00037469520124014200: reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora inclusive com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como este, nos quais as pessoas com sentidos normais já padecem para conseguir um emprego.
De igual modo, a Súmula nº. 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os portadores de visão monocular devem concorrer às vagas de deficientes físicos em concursos públicos, não podendo viger contradições sistêmicas segundo as quais os vulneráveis que exercem profissões braçais não são tidos como deficientes, enquanto os trabalhadores escolarizados o são para fins de realização de prova de concurso público.7.
Veja-se ainda o quanto exposto pela Lei 14.126/2021, que, seu art. 1º, dispõe: "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". 8.
No que se refere à vulnerabilidade social, a documentação anexada nos autos apresenta-se favorável á parte autora e não se trata de ponto controvertido pelo INSS.9.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida.10.
Fica o INSS condenado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (AGREXT 1002621-40.2023.4.01.3311, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 12/03/2024, grifo nosso) Comprovado, portanto, o requisito da deficiência.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social, após informar dados a respeito da composição do grupo e da renda familiar, condições de moradia, entre outros, concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2184843839).
No que tange à alegação do INSS de que a parte autora possui veículos em seu nome, a parte autora esclareceu que: “não é de fato proprietária dos veículos informados na contestação.
Esclarece-se que tais veículos apenas estão em seu nome, sendo que jamais teve a posse dos mesmos.
Pois emprestou o nome a terceiros, que irresponsavelmente comprou tais veículos financiados e sequer quitou os mesmos, como se não bastasse jamais pagou os devidos impostos.
Tanto que a motocicleta CG TITAN, marca HONDA, placa PRD 0789, foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal no dia 17/12/2022 e jamais foi retirada para regularização.” Para comprovar suas alegações a parte autora juntou documentos (ID’s 2187411442 e 2187411530).
Pontua-se que não há como considerar que a propriedade de veículo automotor é capaz de descaracterizar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (11/12/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: VALDIANA ROSA DA SILVA CPF: *10.***.*15-55 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 11/12/2024 DIP: 01/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014815-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIANA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA - GO35644 e ADRIANO FARIAS DE SOUZA - GO61308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIANA ROSA DA SILVA ADRIANO FARIAS DE SOUZA - (OAB: GO61308) JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA - (OAB: GO35644) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
18/03/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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