TRF1 - 1000187-59.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000187-59.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE CAMARGO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação em rito sumaríssimo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do INSS e da UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que no mês de março/2024 começou a ser debitado em seu benefício previdenciário um valor oriundo da UNSBRAS, mas nunca foi filiada a tal entidade e que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Na contestação, preliminarmente, o INSS alega ilegitimidade para figurar no polo passivo; quanto ao mérito, sustenta não obter qualquer vantagem financeira e argumenta que os descontos feitos a título de contribuição sindical se assemelham aos empréstimos consignados e, como tal, é realizado diretamente com a instituição, não ficando sob a guarda do INSS qualquer documento da contratação.
Não apresentou documento a comprovar suas alegações.
A associação, citada, não impugnou especificamente a alegação de que a autora nunca foi filiada a tal entidade e que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Não apresentou nenhuma prova que comprovasse a relação jurídica.
Assim, se mostra incontroversa a ausência de declaração de vontade da parte autora para a realização de qualquer negócio jurídico com a associação em questão, que permitisse a realização dos descontos, tendo em vista a expressa negativa declinada pela demandante na peça inicial, bem como a ausência de qualquer impugnação pela parte ré.
Desse modo, os descontos realizados e devidamente comprovados nos autos, notadamente revelam a falha na prestação de serviço da Associação.
Assim, entendo que a entidade associativa deve ser condenada a restituir o montante dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Analisemos o dano moral.
O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
No caso, o dano moral se opera pela falha na prestação de serviço e pela ausência de autorização dos descontos pela parte autora.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 3.000,00, bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
No que se refere à responsabilidade do INSS, a jurisprudência tem decidido no sentido de que, nos casos de descontos em folha de pagamento, a autarquia previdenciária tem o dever de certificar se os descontos foram mesmo autorizados pelo contratante, ou, no presente caso, do suposto associado.
Do contrário, responderá solidariamente pelos danos causados.
Nesse sentido: "1.
Tratando-se de possível falha cometida pela instituição financeira e pelo INSS na efetivação de empréstimo fraudulento com descontos em proventos de aposentadoria, a ensejar responsabilização solidária e consequente indenização por dano material e moral causado ao aposentado, há que se reconhecer a legitimidade da autarquia previdenciária para a demanda. (AgInt no REsp 1386897/RS, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2015; AC 0013298-35.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.119 de 16/05/2013)".
No caso dos autos, o INSS se limita a afirmar a sua ausência de responsabilidade, em razão de a ele somente competir fazer o lançamento em folha das solicitações dos consignantes.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar que houve expressa autorização da parte autora para os descontos em folha de pagamento, razão pela qual configurada está sua responsabilidade pelos danos causados nos presentes autos. 3.
Dispositivo Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, a fim de condenar as requeridas, subsidiariamente, a: a) cancelarem o desconto consignado discutido na presente demanda, incidente no benefício da autora; b) restituírem, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) indenizarem os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), defiro a tutela de urgência requerida para determinar que as demandadas cessem imediatamente o desconto consignado discutido na presente demanda, incidente no benefício do autor.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/01/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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