TRF1 - 1027735-30.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JACILENE GENUINO DE ARAUJO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEBER VICENTE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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20/05/2025 12:30
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1027735-30.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JACILENE GENUINO DE ARAUJO SILVA, NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CLEBER VICENTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, CLEBER VICENTE DA SILVA e JACILENE GENUINO DE ARAUJO SILVA, objetivando cobrar créditos oriundos de contratos bancários inadimplidos.
Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (ID's 1290218767, 1331495293, 1478873392) e a CEF, por sua vez, apresentou impugnação (ID 1638483863).
Posteriormente, a parte autora, através da petição de ID 2135077506, informou que a dívida, objeto da ação, foi renegociada e quitada mediante boleto nº 140711658400000327, requerendo a extinção do processo.
Decido.
A parte autora noticiou a renegociação e o pagamento da dívida (ID 2135077506).
Devidamente intimados (ID 2139630096), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a petição da CEF, onde requer a extinção do feito por falta de interesse.
A quitação do débito, objeto da presente ação, implica na perda superveniente do interesse processual, um dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Pela parte requerida, verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
05/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEBER VICENTE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JACILENE GENUINO DE ARAUJO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:01
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/06/2024 20:43
Juntada de manifestação
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25/06/2024 15:39
Juntada de manifestação
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14/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JACILENE GENUINO DE ARAUJO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:35
Decorrido prazo de CLEBER VICENTE DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:10
Decorrido prazo de NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:33
Juntada de impugnação
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08/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:43
Juntada de embargos à ação monitória
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16/12/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2022 19:00
Juntada de emenda à inicial
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22/09/2022 16:24
Juntada de substabelecimento
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06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de JACILENE GENUINO DE ARAUJO SILVA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:05
Juntada de embargos à ação monitória
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15/08/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 08:55
Juntada de diligência
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08/08/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/06/2022 23:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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