TRF1 - 1009059-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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04/06/2025 16:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA PEQUENO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009059-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER FERREIRA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: Nome ELIEZER FERREIRA PEQUENO (*42.***.*84-86) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 17.02.2019 DIB (data de início do benefício) 27/07/2022 DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica.
DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.03.2025 RMI ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) a calcular a calcular R$ A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DII em 17/02/2019, DIB em 27/07/2022 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER FERREIRA PEQUENO - CPF: *42.***.*84-86 (AUTOR)
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26/05/2025 22:58
Homologada a Transação
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15/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:21
Juntada de manifestação
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12/05/2025 13:37
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009059-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER FERREIRA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo acostar aos autos a AUTODECLARAÇÃO solicitada pela autarquia.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 8 de maio de 2025 DENILSON ALVES PEREIRA -
08/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:56
Juntada de manifestação
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA PEQUENO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 03:43
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2025 13:18
Perícia agendada
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA PEQUENO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:07
Juntada de procuração
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09/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/07/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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