TRF1 - 1002023-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FERRI em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002023-46.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERRI Citação de: MARCOS ROBERTO FERRI (CPF.: *93.***.*36-91) Telefone WhatsApp: (64) 99623-8778, (64) 99623-8779 Endereço: Avenida Coronel Lindolfo A.
Dias n.º 1086, Setor Sul, Caiapônia/GO, Cep.: 75.850-000 Valor executado: R$ 10.484.654,20 em 09/08/2024 DESPACHO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal contra Marcos Roberto Ferri.
Consoante consta dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação do executado por meio postal.
Instada a se manifestar, a exequente requereu que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça.
Entretanto, com fundamento no art. 246 do Código de Processo Civil, determino, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, que a tentativa de citação se dê, em primeiro lugar, por meio eletrônico, utilizando-se aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Assim, nos termos dos arts. 246 e 829 seguintes do CPC, bem como das disposições constantes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à citação da parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565-Jataí/GO -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Cientifique-se que os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC.
Intime-se a parte executada para: (i) querendo oferecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC) embargos à execução; (ii) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Por questões de celeridade e econômica processual atribuo ao presente despacho força de MANDADO, que deverá ser encaminhado à CEMAN/JTI.
Caso reste frustrada a citação por meio eletrônico, autorizo, desde já, a expedição de carta precatória para o endereço informado pela credora no id 2181492708, qual seja: Avenida Coronel Lindolfo A.
Dias, n.º 1086, Setor Sul, Caiapônia/GO, Cep.: 75.850-000.
No caso de escoado o prazo sem manifestação válida do executado, deverá o Oficial de Justiça deprecado, no âmbito da carta precatória, proceder à penhora e avaliação do imóvel dado em garantia cedular – matrícula n.º 15.467 do CRI de Caiapônia –, localizado no acesso GO-221, sentido Caiapônia-Doverlândia.
O itinerário de acesso à propriedade, conforme informações dos autos (id 2145150846), consiste em: saindo de Caiapônia, percorrem-se 33 km por via asfaltada, com posterior entrada à direita (placa “Fazenda Bom Futuro”), prosseguindo por 2 km, com nova entrada à esquerda até a chegada ao bem.
Ato contínuo deverá INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
INTIMAR o executado da avaliação efetuada.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Desconhecido o paradeiro ou localização de patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)). ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Caberá à Secretaria a compilação da carta precatória e anexos necessários, intimando em seguida a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de distribuição da missiva, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o desenvolvimento do feito.
Permanecendo inerte a parte autora, intime-a mais uma vez para o cumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono.
Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos suspensos até sua devolução ou manifestação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:40
Juntada de manifestação
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07/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/08/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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