TRF1 - 1014780-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1014780-21.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CLEISLENE BARBOSA DIAS POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FAYAD NETO - GO55813, FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD - GO37703 e OTAVIO ALVES FORTE - GO21490 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLEISLENE BARBOSA DIAS em face do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 3ª REGIÃO, com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1008543-10.2020.4.01.4300, no valor de R$ 4.555,17 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).
Suscita a embargante, em síntese, que (i) houve prescrição parcial do débito; (ii) as verbas contritas, via SISBAJUD, são impenhoráveis; (iii) o processo administrativo é nulo ante a ausência de notificação válida da devedora; e (iv) a execução fiscal deve ser extinta em virtude do Tema 1184 do STF.
Ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Decisão de id 2163488313 recebeu os embargos sem efeito suspensivo, reconhecendo por impenhorável valor constrito via SISBAJUD, determinando sua restituição à embargante.
A embargada juntou manifestação em id 2171489613, em que noticia remissão administrativa do crédito exequendo, oportunidade em que, cancelada a CDA, requereu a extinção dos presentes embargos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC dispõe que milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência, embora relativa.
Assim, tratando-se de pedido formulado pela pessoa física, há de se deferir o pleito, pois inexistem elementos que superem a presunção que em seu favor milita.
Não obstante as demais teses aqui aventadas, diante da informação de que a CDA encontra-se cancelada, não há controvérsia a ser dirimida, portanto ausente pressuposto de constituição válida do processo.
Conforme dispõe a Exequente, a “embargante apresentou, em 06 de novembro de 2024, pedido de remissão de débitos, conforme doc.01 em anexo, alegando impossibilidade de exercício da profissão desde 2007, devido a acidente automobilístico que resultou em tetraplegia.
Com base no art. 1º da Resolução Nº 255/2015 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), profissionais acometidos por condições graves e incapacitantes podem solicitar remissão de anuidades mediante comprovação de incapacidade permanente para o exercício profissional.
O pedido foi deferido, culminando na remissão dos débitos.” Quanto aos honorários, há de se fazer o cotejo das circunstâncias fundantes do cancelamento administrativo do título.
Em verdade, e conforme documentos trazidos pela Exequente, a parte estaria em situação de incapacidade desde meados de 2007 (id 2166156474, p.11 dos autos principais), portanto, antes mesmo da constituição do crédito ora exequendo.
Contudo, não há indício nos autos principais ou nestes embargos de que a parte Exequente tenha tomado conhecimento das graves circunstâncias da parte executada antes de 6/11/2024, data em que requerida a remissão da dívida (id 2166156446 da execução fiscal n. 1008543-10.2020.4.01.4300).
Assim, ao tempo do ajuizamento da execução, e não havendo prova de que a parte se desincumbiu de seu ônus de cientificar a parte Exequente das circunstancias que motivaram o pedido de remissão ao tempo de sua ocorrência, o crédito era exigível, inclusive se lavado em conta que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
DISPOSITIVO Com base no exposto, promovo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a embargada em honorários, que majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, caput, §§1º e 13 c/c art. 827, §2º, todos do Código de Processo Civil, os quais passarão a compor o montante excutido no feito do qual derivam os presentes embargos, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1008543-10.2020.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
03/12/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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