TRF1 - 1002170-67.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 15:59 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            25/06/2025 01:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:35 Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:49 Decorrido prazo de OLINALDO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 17:48 Juntada de petição intercorrente 
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                                            09/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 13:32 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002170-67.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS - PA012801 POLO PASSIVO:OLINALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH MAYANE DA SILVA BARBOSA - PA37298 DECISÃO Vistos em auxílio O MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de OLINALDO BARBOSA DA SILVA, ex-prefeito municipal.
 
 A parte autora alega que o requerido, durante seu mandato como prefeito no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, omitiu-se no dever de prestar contas do Termo de Compromisso nº 17510/2013, firmado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no valor total de R$ 785.448,60, cuja vigência ocorreu de 01/11/2013 a 30/09/2016.
 
 Tal omissão inviabilizou a regularidade da execução do ajuste, gerando o risco de inscrição do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de instauração de Tomada de Contas Especial e de bloqueio de novos repasses estaduais e federais.
 
 A parte autora também narrou que, ao assumir o mandato em 01/01/2017, o atual prefeito constatou o desaparecimento e a deterioração de documentos públicos e a inexistência de registros administrativos e contábeis nas repartições municipais.
 
 Com base nos fatos narrados, o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens do requerido até o limite de R$ 785.448,60.
 
 Requereu ainda o recebimento da ação nos termos do rito previsto na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a citação do réu, sua condenação por atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, e 11, caput e inciso VI da Lei de Improbidade Administrativa, com a aplicação das sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da mesma lei, a inscrição do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, e a condenação ao pagamento das custas processuais.
 
 Protestou pela produção de provas pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal do réu, bem como pela requisição de extratos bancários do fundo relacionado ao exercício de 2016.
 
 Foi proferido despacho em 16/11/2023 (ID 1894625195), por meio do qual foi recebida a petição inicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Deferiu a gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação, com fundamento na economia processual.
 
 Determinou a citação do réu OLINALDO BARBOSA DA SILVA para apresentação de contestação no prazo legal, bem como a intimação da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação.
 
 A análise do pedido liminar de indisponibilidade de bens foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação.
 
 Em manifestação apresentada em 20/11/2023 (ID 1920997685), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como custos legis, destacou que a inicial não demonstrava a presença de dolo na conduta do requerido, elemento essencial à configuração do ato de improbidade conforme a nova redação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
 
 Assim, requereu a intimação do autor para emendar a petição inicial, de modo a complementar a narrativa dos fatos com a demonstração do elemento subjetivo exigido pela legislação atual.
 
 Por meio de despacho, datado de 21/05/2024 (ID 2128440295), foi acolhido o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e determinada a intimação do FNDE para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em ingressar na lide.
 
 Determinou, ainda, que o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA promovesse a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inserir os elementos descritivos do dolo.
 
 Em 26/06/2024 (ID 2134351950), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou petição informando não possuir interesse no ingresso no feito no momento, embora se resguardasse o direito de futura manifestação.
 
 Em nova manifestação datada de 19/11/2024 (ID 2159184774), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL verificou que o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA permaneceu inerte e não apresentou a emenda à inicial, mesmo devidamente intimado.
 
 Constatando a ausência de descrição do dolo, do prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito, opinou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Informou, ainda, a instauração de procedimento investigatório próprio no âmbito do Ministério Público Federal para apuração dos fatos.
 
 Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA em face de OLINALDO BARBOSA DA SILVA, com fundamento na suposta omissão do requerido quanto ao dever de prestar contas do Termo de Compromisso nº 17510/2013, firmado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, cujo valor total repassado foi de R$ 785.448,60.
 
 Após o regular recebimento da inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de custos legis, manifestou-se apontando a ausência de descrição do elemento subjetivo dolo, indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa segundo a nova redação da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Diante disso, foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial, conforme despacho judicial datado de 21/05/2024 (ID 2128440295), com o objetivo de suprir a omissão quanto ao elemento volitivo necessário à tipificação da conduta.
 
 Intimado, o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA permaneceu inerte, não promovendo a regular emenda à inicial.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em manifestação datada de 19/11/2024 (ID 2159184774), reiterou a ausência de requisitos mínimos para o prosseguimento da demanda, especialmente a não demonstração do dolo por parte do requerido, circunstância que, à luz da legislação vigente, afasta a tipicidade do ato de improbidade narrado.
 
 Conforme preceitua a Lei nº 8.429/92, são requisitos indispensáveis da petição inicial: Art. 17.
 
 A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) A instrução da exordial com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ao réu é imprescindível ao regular prosseguimento processual.
 
 Assim, diante das inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, quando não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do §6º da LIA, a petição inicial será rejeitada.
 
 Além disso, o Código de Processo Civil estabelece os elementos básicos que devem estar dispostos na petição inicial, conforme preceituam os arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Verifica-se que a petição inicial não foi devidamente emendada dentro do prazo fixado, tampouco apresenta, em sua redação original, elementos mínimos que evidenciem a existência do dolo específico exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa omissivo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e, até mesmo, para fins de análise do art. 10 do mesmo diploma.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de elementos fáticos mínimos aptos a configurar o ato ímprobo enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Ressalto que o Pleno do STF, no âmbito do controle de constitucionalidade analisou parte das alterações da lei 14.230/21, em sessão de 18/08/22 e considerou-a formalmente constitucional nos termos do Tema 1199, na ARE n° 843.989/PR, DJE 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022.
 
 DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022, nos seguintes termos o voto do Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
 Tais orientações foram mantidas na liminar da ADI n° 7236 MC/DF, DJe de 09/01/2023, também de relatoria do Min.
 
 Alexandre de Moraes, quando foi suspensa a eficácia dos artigos: art. 1º, § 8º; art. 12, § 1º; art. 12, § 10; art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º, todos da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21.
 
 Assim, a presente ação somente poderia ser processada para comprovação das imputações por conduta eventualmente dolosa do réu, posto que o tema n° 1199 foi expresso sobre a aplicação imediata das novas regras materiais às ações para imputação por atos de improbidade, com a ressalva de aplicação irretroativa em caso de operação de coisa julgada e regime prescricional, segundo itens 2), 3) e 4) acima.
 
 Desse modo, não tendo a parte autora emendado a inicial, adequando a imputação aos ditames da nova lei, com a demonstração de indícios mínimos de conduta dolosa praticada por parte do réu, a presente demanda não merece trânsito.
 
 Esse o quadro, acolho a promoção ministerial e julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 e no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos essenciais à configuração do ato de improbidade e do descumprimento da ordem de emenda.
 
 Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Itaituba/PA, 22 de abril de 2025 ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal ITAITUBA, 22 de abril de 2025.
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                                            07/05/2025 10:15 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/05/2025 10:15 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/05/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 16:35 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            22/04/2025 16:35 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/04/2025 16:35 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/03/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 00:34 Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 16:31 Juntada de parecer 
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                                            24/10/2024 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2024 10:54 Juntada de petição intercorrente 
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                                            25/06/2024 00:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 16:27 Juntada de petição intercorrente 
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                                            29/05/2024 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2024 15:55 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/05/2024 15:55 Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido 
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                                            21/05/2024 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 11:20 Juntada de outras peças 
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                                            20/02/2024 10:02 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            20/02/2024 10:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2024 10:02 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            20/02/2024 10:02 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            07/02/2024 22:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 00:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/12/2023 00:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/11/2023 16:42 Juntada de petição intercorrente 
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                                            20/11/2023 15:28 Juntada de parecer 
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                                            16/11/2023 14:16 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/11/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/11/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 12:57 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA 
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                                            18/09/2023 12:57 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            15/09/2023 21:22 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/09/2023 21:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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