TRF1 - 1003325-79.2021.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003325-79.2021.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003325-79.2021.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A B S TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PA9664-A e JENNIFER MICHELLE DOS SANTOS SOUZA - PA24350-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003325-79.2021.4.01.3907 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 1003325-79.2021.4.01.3907, impetrado por A B S Transporte, Comércio de Bebidas EIRELI contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, para assegurar à impetrante o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime da não cumulatividade, relativos às despesas com autopeças, acessórios, veículos novos, pneus, combustíveis, óleos lubrificantes e serviços de manutenção automotiva utilizados na frota própria empregada no transporte dos produtos comercializados, bem como com frete contratado de terceiros.
A apelante sustenta que o regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS é instrumento de extrafiscalidade, cuja adoção e regulamentação são de competência do legislador, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição.
Afirma que as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao preverem o creditamento, estabelecem hipóteses taxativas, sendo o aproveitamento restrito a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda, conforme previsto no art. 3º, inciso II, das referidas leis.
Alega que, ainda que o STJ tenha fixado entendimento no REsp n. 1.221.170/PR no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância, tal entendimento deve ser aplicado com cautela, considerando o objeto social da empresa e a natureza das atividades desempenhadas.
Sustenta que, no caso concreto, a impetrante exerce atividade comercial de revenda de bebidas, sendo que os gastos com transporte e manutenção de veículos utilizados na entrega de mercadorias não estariam diretamente vinculados ao processo de produção ou prestação de serviços, mas apenas à etapa de comercialização.
A União defende que tais despesas não constituem insumos nos termos legais, pois não se inserem no processo de produção de bens nem na prestação de serviços.
Ressalta que permitir o creditamento com base em despesas gerais da atividade comercial implicaria esvaziamento da base de cálculo das contribuições e desvirtuamento da sistemática da não cumulatividade, em prejuízo à finalidade constitucional das contribuições sociais, que é o financiamento da seguridade social.
Reforça que a atividade comercial de revenda de mercadorias está contemplada no art. 3º, inciso I, das referidas leis, que autoriza o crédito apenas em relação aos bens adquiridos para revenda, não se aplicando o disposto no inciso II.
Por fim, a apelante requer que, em caso de manutenção da sentença, seja observado que eventual compensação de valores está condicionada ao trânsito em julgado da decisão e à observância das normas legais que regem a matéria, inclusive quanto ao prazo prescricional de cinco anos para a restituição de indébito, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003325-79.2021.4.01.3907 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta em discussão consiste em analisar a compatibilidade do conceito de insumo, conforme definição prevista nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com os encargos relativos a gastos com despesas de autopeças, acessórios, veículos novos, pneus e combustíveis, inclusive despesas com frete assumidas pela empresa, com a finalidade de aferir se a impetrante possui direito ao desconto dos respectivos valores com o fim de se beneficiar da sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS.
A Constituição dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas".
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS): "Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII -edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturarnento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
E no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art.
I o desta Lei; e b) nos §§ lº e lº-A do art. 2º desta Lei II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
A Secretaria da Receita Federal expediu, então, as Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, as quais admitem como insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Isso não implica em caracterizar como insumo todos os elementos necessários à produção de produtos e serviços, nem mesmo estender sua interpretação a ponto de permitir que seja deduzido, irrestritamente, todo e qualquer custo da empresa despendido no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inc.
II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
Eis a ementa do precedente vinculante: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Portanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, os quais variam na cadeia produtiva de empresas atuantes em diferentes setores/mercados.
Na hipótese dos autos, a apelante tem como objeto social o comércio atacadista de bebidas em geral, de cerveja, chope e refrigerante, e o transporte rodoviário de cargas em geral, pretendendo ela o recolhimento do PIS/COFINS em relação a gastos com despesas de autopeças, acessórios, veículos novos, pneus e combustíveis, inclusive despesas com frete.
Considerando-se que o conceito de insumos, no caso, relaciona-se com os elementos essenciais à atividade da empresa, não estão aí incluídas as despesas com combustíveis, peças, pneus e demais gastos realizados com os veículos, por não se tratarem de insumos essenciais ao objeto da empresa, que é o comércio de bebidas e de alimentos, não se inserindo nesse conceito, conforme art. 3º, § 2º, inciso I das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
Em que pese a alegação no sentido de que as despesas em análise constituem insumos essenciais à sua atividade econômica, a apelante não tem direito subjetivo de considerar tais valores para fins de creditamento previsto no art. 3º, inc.
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 18.833/2003.
Nesse ponto, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores, como é o caso de combustível, peças e pneus dos carros da frota da empresa.
Portanto, para fins de aplicação das normas em análise e considerando que a tese firmada pelo STJ exige que o insumo seja apreciado à luz dos critérios de essencialidade e de relevância, é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito de despesas e custos realizados na consecução do objeto social do contribuinte.
Deve, pois, ser reformada a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003325-79.2021.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003325-79.2021.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A B S TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PA9664-A e JENNIFER MICHELLE DOS SANTOS SOUZA - PA24350-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003.
SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao creditamento de valores de PIS e COFINS, no regime da não cumulatividade, sobre valores relativos a despesas com autopeças, acessórios, veículos novos, pneus e combustíveis, e frete, ao fundamento de que não configura insumo para fins do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as despesas com autopeças, acessórios, veículos novos, pneus e combustíveis, e frete, que a empresa tem no exercício de sua atividade econômica – comércio de bebidas e transporte de cargas em geral – pode ser considerado insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da sistemática da não cumulatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 5.
Na hipótese dos autos, a apelante tem como objeto social o comércio atacadista de bebidas em geral, de cerveja, chope e refrigerante, e o transporte rodoviário de cargas em geral, não se incluindo como elementos essenciais à atividade da empresa as despesas com autopeças, acessórios, veículos novos, pneus e combustíveis, inclusive despesas com frete, não se inserindo nesse conceito, conforme art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. 6.
Nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 18.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de essencialidade e relevância, conforme definido pelo STJ. 2.
Não é possível o creditamento de valores relativos a despesas com autopeças, acessórios, veículos novos, pneus e combustíveis, e frete a título de insumo, para fins de apuração de PIS e COFINS no regime não cumulativo, quando não demonstrada a essencialidade ou relevância direta do bem para a atividade produtiva do contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.637/2002, art. 3º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A B S TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Advogados do(a) APELADO: JENNIFER MICHELLE DOS SANTOS SOUZA - PA24350-A, VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PA9664-A O processo nº 1003325-79.2021.4.01.3907 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/02/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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02/02/2023 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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