TRF1 - 0006316-59.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2025 15:02
Juntada de Informação
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07/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDOMAR MARCOS CARVALHO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:58
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006316-59.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006316-59.2008.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LINDOMAR MARCOS CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO VASCONCELOS VIEIRA - GO39970-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 11ª Vara Federal da Sessão Judiciária de Goiás, que desclassificou a imputação do art. 312, §1º, do CP (peculato) para o delito do art. 171 do CP, por entender que crime pratica do denunciado não teria atingido bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidade autárquicas, ou empresas públicas. (Id. 433175976) Sustenta o Ministério Público Federal que a conduta imputada ao denunciado Lindomar Marcos Carvalho dos Santos caracteriza, em tese, o delito de peculato, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, e não o de estelionato, na medida em que ele, embora contratado por meio de convênio com entidade assistencial, atuava nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), utilizando-se da estrutura funcional para adquirir fraudulentamente materiais de papelaria, mediante apresentação de autorizações falsas, e subtraí-los, sem registro no almoxarifado, causando prejuízo efetivo ao erário.
Destaca que os débitos gerados pelas compras ilícitas foram quitados pelos Correios, conforme documentos administrativos e ofícios juntados aos autos, evidenciando o dispêndio de recursos públicos e, portanto, o dano à empresa estatal.
Ressalta ainda que a condição de servidor público por equiparação, somada ao prejuízo à empresa pública federal, configura os elementos necessários à tipificação do crime de peculato, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição, em razão do que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. (Id. 433175980) Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim, opina pelo provimento do recurso. (Id 434297502) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A decisão recorrida, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal e decliná-la para Justiça Estadual, entendeu que não teria ocorrido desvio de recursos ou bens públicos pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mas sim fraude praticada contra estabelecimentos privados, notadamente papelarias, mediante o uso de autorizações de compra falsas.
De acordo com a decisão, o réu, embora prestasse serviço na ECT por meio de convênio com entidade assistencial, utilizou-se indevidamente da confiança adquirida junto aos funcionários da empresa pública e dos fornecedores, para adquirir materiais de escritório sem a devida autorização, apropriando-se dos bens sem que estes fossem incorporados ao patrimônio da ECT.
Assim, os prejuízos decorreram diretamente para os fornecedores particulares, e não para a Administração Pública.
A discussão acerca da classificação do delito é secundária para a fixação da competência, pois o tema central da discussão está em se saber se, em face da conduta do denunciado, que era servidor terceirizado, houve ou não prejuízo à EBCT.
Disse a denúncia sobre os fatos: [...] Apurou-se que o denunciado prestava serviços na Seção de Treinamento e Desenvolvimento na área de Recursos Humanos da ECT, tendo como função fazer o orçamento de materiais de papelaria a serem adquiridos pela gerência de recursos humanos através de pagamento com cartões de crédito cujos usuários/responsáveis eram Luiz José da Silva e Maria Emília Costa Oliveira.
Narra a peça informativa que Lindomar Carvalho ao final do mês de novembro e no início de dezembro de 2003 adquiriu diversos tonners e cartuchos de tinta para impressoras utilizando-se de autorizações de compra falsificadas, em nome da ECT, causando a esta empresa federal o prejuízo de R$ 11.404,90 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos).
Com efeito, o modus operandi empregado pelo denunciado era o seguinte: ia até as papelarias que sempre forneciam materiais a ECT, apresentava ao vendedor uma autorização falsa em nome da chefe de recursos humanos, Maria Cecília Patriarca, realizava a compra para posterior pagamento com cartão de crédito daqueles que eram autorizados a usá-los, e recebia os produtos no ente federal, sem contudo dar entrada destes no Almoxarifado, subtraindo-os valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.[...] Em que pese os fundamentos da decisão recorrida, há uma que questão que não foi por ela examinada e que vem destacada no recurso do MPF, qual seja o fato de os débitos decorrentes das compras junto às papelarias inicialmente lesadas terem sido quitados pela EBCT.
Essa circunstância de fato revela que a conduta do denunciado, em última análise, representou um dano aos cofres públicos do Correios.
Vejamos como se conclui a investigação interna da empresa pública (fls. 14 a 35 do Id. 488519425): [...] Assim, entendemos que a apuração se encontra concluída, podendo o processo ser encaminhado para apreciação e decisão da Autoridade Julgadora para encerramento administrativo, após as seguintes providências: ASSESSORIA JURÍDICA — ASJUR/GT Seja ouvida a ASJUR/GT GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS — GEREC/DR/GT - Providenciar para que seja efetuado o pagamento do débito existente na papelaria Bianca & Souza Ltda, no valor de R$1.455,00, em razão desses tonners terem sido usados na GEREC/DR/GT, conforme folha 09 desse relatório; - Disseminar orientação a todas as Gerências e Regiões Operacionais a respeito das limitaçõe3 das obrigações de colaboradores terceirizados.
DIRETOR REGIONAL /GT Deliberar a respeito da efetivação de pagamento às demais papelarias e proceder orientação no sentido de notificar formalmente os fornecedores, quanto à decisão proferida: Opção Papelaria: R$ 2.933,90 Papelaria Tributária: R$ 2.430,00 Papelaria do Estudante: R$ 6.041,00 Total R$ 11.404,90 Se o pagamento às papelarias advier da decisão do Diretor Regional, que seja realizada negociação para efetivação do pagamento pelo preço de custo dos materiais a ser obtido junto às empresas envolvidas, haja vista as circunstâncias, suscetíveis de justificar a negociação, demonstradas no relatório. [...] Nesse cenário, havendo demonstração de que a conduta do denunciado, seja ela classificada como peculato ou estelionato, representou dano a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, sendo por isso de se reconhecer a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição.
Tal o contexto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para fixar a competência da Justiça Federal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) 0006316-59.2008.4.01.3500 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: LINDOMAR MARCOS CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO VASCONCELOS VIEIRA - GO39970-A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PECULATO PARA ESTELIONATO.
UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA FUNCIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DANO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que desclassificou a imputação do delito de peculato (art. 312, § 1º, do CP) para o crime de estelionato (art. 171 do CP) e sob o fundamento de inexistência de prejuízo à União ou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, e declinou a competência para a Justiça Estadual. 2.
O Ministério Público sustenta que o denunciado, embora vinculado à ECT por meio de convênio com entidade assistencial, utilizava-se da estrutura funcional da empresa pública para adquirir materiais de papelaria com autorizações falsas, subtraindo-os sem registro no almoxarifado.
Argumenta que os débitos foram posteriormente quitados pela ECT, o que configuraria prejuízo à empresa pública federal. 3.
A decisão recorrida desconsiderou a quitação dos débitos das compras realizadas fraudulentamente junto a fornecedores privados, efetuada pela ECT, entendendo inexistente o prejuízo direto à Administração Pública.
Entretanto, os autos comprovam que os valores correspondentes aos produtos subtraídos foram assumidos e pagos pela ECT, o que configura prejuízo patrimonial à empresa pública federal. 4.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal é atraída diante da existência de dano a empresa pública federal, independentemente da classificação jurídica definitiva da conduta. 5.
Recurso em sentido estrito provido para reconhecer a competência da Justiça Federal.
A C O R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estribo, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e provido
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03/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 18:40
Juntada de parecer do mpf
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07/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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23/03/2025 23:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 22:33
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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