TRF1 - 1023341-97.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2025 15:15
Juntada de Informação
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07/08/2025 15:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023341-97.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023341-97.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A, MARCELO TADEU FRAGA - MT7967-A, CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA - MT9233-A, MARIA EDUARDA VIEIRA DE LAMONICA FREIRE - MT32929-A e RONALDO LUIZ COSTA - MT12091-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023341-97.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023341-97.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para "determinar à autoridade coatora que proceda a liberação da restituição/compensação deferida no PER/DCOMP n.º 34182.22520.190824.1.2.02-9216 no prazo de 30 (trinta) dias".
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do processo, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023341-97.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023341-97.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
A matéria em reexame trata da possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa efetue a liberação/pagamento do valor reconhecido como devido à impetrante em processo administrativo de ressarcimento (PER/DCOMP).
O art. 24 da Lei 11.457/2007, estabelece que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que garante a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese jurídica no Tema 270 que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
No caso dos autos, contudo, já houve o regular exame do pedido administrativo de restituição/compensação, o qual foi expressamente deferido, restando apenas a efetivação do pagamento.
Conforme bem destacado pelo magistrado de origem: (...) o processo administrativo já foi decidido dentro do prazo acima estabelecido (360 dias), vez que o pedido de restituição/compensação foi efetuado em agosto /2024 e já encontra-se concluído.
O que resta agora é apenas efetuar a liberação do valor.
Considerando que o pedido em si já foi decidido na via administrativa pelo seu deferimento , a parte mais complexa que seria a instrução do feito para subsidiar a decisão já ocorreu, de modo que entendo que o pagamento/liberação do valor não gera maiores complexidades em sua análise.
Após a análise do pedido na via administrativa, que concluiu pelo deferimento da restituição/compensação, o razoável seria o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão, em obediência à norma geral dos prazos na via administrativa, sendo certo que este prazo já se esvaiu.
Ademais, em manifestação registrada no Id 433905041, a União declarou expressamente que não interpôs recurso, informando, inclusive, que a restituição foi deferida e processada no PER/DCOMP 34182.22520.190824.1.2.02-9216, em cumprimento à liminar anteriormente concedida.
Portanto, considerando que o pedido administrativo já foi regularmente analisado e deferido, e que a autoridade fiscal reconheceu a liberação do valor, não subsiste controvérsia jurídica relevante que justifique a reforma da sentença.
A prestação jurisdicional limitou-se a assegurar o cumprimento tempestivo de decisão já proferida na via administrativa, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023341-97.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023341-97.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: AGROPECUARIA MAGGI LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, MARCELO TADEU FRAGA, CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA, MARIA EDUARDA VIEIRA DE LAMONICA FREIRE, RONALDO LUIZ COSTA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a liberação da restituição/compensação deferida no PER/DCOMP nº 34182.22520.190824.1.2.02-9216, no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o cumprimento de decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição/compensação de crédito tributário, especificamente quanto à efetivação do respectivo pagamento pela autoridade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 270, reconhece que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 aplica-se tanto a requerimentos efetuados antes como após a vigência da referida norma, assegurando a razoável duração do processo administrativo. 4.
No caso concreto, a autoridade fiscal já concluiu a análise do pedido formulado no PER/DCOMP nº 34182.22520.190824.1.2.02-9216, com decisão expressa pelo deferimento da restituição/compensação, conforme reconhecido em manifestação da própria União nos autos. 5.
Restando apenas a liberação do valor reconhecido como devido, o controle jurisdicional da matéria não implica reexame do mérito administrativo, mas tão somente imposição de prazo razoável para cumprimento da decisão proferida, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. 6.
A ausência de recurso administrativo, aliada ao reconhecimento formal da dívida e à existência de decisão definitiva no âmbito da administração tributária, justifica a fixação judicial do prazo de 30 dias para a liberação do crédito. 7.
Inexistindo controvérsia jurídica relevante e tendo a sentença apenas assegurado o cumprimento tempestivo de decisão administrativa já deferida, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA MAGGI LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: AGROPECUARIA MAGGI LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RONALDO LUIZ COSTA - MT12091-A, MARIA EDUARDA VIEIRA DE LAMONICA FREIRE - MT32929-A, CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA - MT9233-A, MARCELO TADEU FRAGA - MT7967-A, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1023341-97.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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31/03/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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