TRF1 - 1008949-55.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008949-55.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008949-55.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GABRIELA MARIA OLAVARRIA AQUINO TEIXEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONIQUE FACCIN VILELA - MT17724-A e VICTOR RIBEIRO DA SILVA MAIA TEIXEIRA - MT18333-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008949-55.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008949-55.2024.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida, em mandado de segurança, que concedeu a segurança vindicada, para declarar a inexistência “de relação jurídico-tributária da inclusão, na base de cálculo do Simples Nacional, dos valores recebidos a título de gorjeta (compulsórios ou não) arrecadados por seu(s) estabelecimento(s) e que tenha(m) sido efetivamente repassada(s) ao(s) respectivo(s) empregado(s)/prestador(es) de serviço.” Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Condeno a impetrada ao reembolso das custas.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, a necessidade de reforma a sentença quanto o conceito legal de gorjeta, suas nuances e tratamento tributário; a inclusão da taxa de serviço (gorjeta compulsória) na base de cálculo do simples nacional e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento integral do recurso, devendo manter a sentença recorrida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.0,16/09.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição (art. 14 da lei nº 120,16/09).
O Ministério Público Federal afirma não ser o caso de intervenção obrigatória, pois os direitos controvertidos são individuais e disponíveis. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008949-55.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008949-55.2024.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia posta nos autos refere-se a legitimidade da inclusão de gorjetas compulsórias e voluntárias no conceito de receita bruta (base de cálculo – art. 18, LC 123/2006) para fins de aferição da base de cálculo do Simples Nacional.
A Lei Complementar n. 123/2006, que disciplina o Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte, define receita bruta como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” (art. 3º, § 1º).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial.
Em consequência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário" (REsp 399.596/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 5.5.2004).” (AgInt no AREsp n. 941.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.).
Confira-se outro julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TAXA DE SERVIÇO (GORJETA).
NATUREZA SALARIAL.
BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência.
Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.
No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação. 4.
Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa.
Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013). 5.
Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020). 6 .
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Justamente por isso o STJ tem excluído as gorjetas da base de cálculo do ISS, PIS, IRPJ, CSLL e CONFINS, conforme se vê a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,.
SIMPLES NACIONAL.
GORJETA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCEÇÃO DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃAO RECORRIDO ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " Com efeito, a matéria já fora apreciada pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das empresas.
Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (...)" Desta feita, como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (...)" IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
GORJETAS.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Considerou-se ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais. 4.
A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Cabe esclarecer ainda que as gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas posteriormente aos empregados não entram na base de cálculo do Simples Nacional, pois não representam receita do estabelecimento, mas sim valores depositados para transferência.
Por outro lado, as gorjetas recebidas e apropriadas pelo estabelecimento, sem repasse aos trabalhadores, são consideradas receitas do próprio estabelecimento e devem integrar essa base de cálculo, já que representam sua receita final e não têm natureza salarial quando não repassadas aos empregados.
Assim, o fato de a LC 123/2006 não mencionar explicitamente as gorjetas repassadas aos trabalhadores como parte da receita bruta não muda esse entendimento, pois isso era desnecessário, considerando a interpretação que estamos adotando.
Isso porque, de acordo com o artigo 110 do CTN, o simples fato de a lei não falar especificamente sobre as gorjetas não é suficiente para alterar sua natureza, que é de verba salarial do empregado (conforme o artigo 457 da CLT).
Quando essas gorjetas são repassadas ao trabalhador, elas continuam sendo uma remuneração dele, e não uma receita do empregador.
Dessa forma, é ilegal o normativo que inclui as gorjetas repassadas aos trabalhadores na base de cálculo do Simples Nacional (art. 2º, § 4º, inciso II, Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94/2011). (ID 427720333-Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Assim, percebe-se a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Cabe esclarecer relativamente à compensação que: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 eart. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação observe os critérios fixados no voto.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008949-55.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008949-55.2024.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GABRIELA MARIA OLAVARRIA AQUINO TEIXEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: MONIQUE FACCIN VILELA, VICTOR RIBEIRO DA SILVA MAIA TEIXEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
GORJETAS COMPULSÓRIAS E VOLUNTÁRIAS.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão, na base de cálculo do Simples Nacional, dos valores recebidos a título de gorjeta, compulsórias ou não, arrecadadas pelos estabelecimentos da impetrante e efetivamente repassadas aos respectivos empregados ou prestadores de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da inclusão dos valores recebidos a título de gorjetas compulsórias ou voluntárias, efetivamente repassadas aos empregados, na base de cálculo do Simples Nacional, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar 123/2006 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria e o resultado nas operações em conta alheia, sem incluir vendas canceladas ou descontos incondicionais. 4.
De acordo com o artigo 457, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as gorjetas, compulsórias ou voluntárias, têm natureza salarial e integram a remuneração dos empregados, não constituindo receita bruta da empresa, quando efetivamente repassadas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as gorjetas, ao não representarem ingresso patrimonial da empresa, mas sim trânsito contábil a ser repassado aos empregados, não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, aplicando-se apenas os tributos incidentes sobre o salário. 6.
Ressaltou-se que a eventual apropriação, pelo estabelecimento, dos valores das gorjetas, sem o devido repasse aos trabalhadores, descaracteriza sua natureza salarial, passando a compor a receita bruta do estabelecimento e, portanto, sujeitando-se à tributação. 7.
A interpretação conferida pela sentença recorrida alinha-se com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à ilegalidade da norma infralegal (art. 2º, § 4º, II, da Resolução CGSN 94/2011) que determina a inclusão das gorjetas repassadas aos empregados na base de cálculo do Simples Nacional, contrariando o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GABRIELA MARIA OLAVARRIA AQUINO TEIXEIRA LTDA Advogados do(a) APELADO: VICTOR RIBEIRO DA SILVA MAIA TEIXEIRA - MT18333-A, MONIQUE FACCIN VILELA - MT17724-A O processo nº 1008949-55.2024.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006038-68.2023.4.01.3903
Olegario Ferreira Alves Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meire Costa Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 18:27
Processo nº 1006038-68.2023.4.01.3903
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Olegario Ferreira Alves Neto
Advogado: Mayara Lucia de Souza Nascimento Tinoco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 09:39
Processo nº 1022439-43.2021.4.01.3700
Joao Batista Gomes Montenegro
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Fernando da Costa Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 16:35
Processo nº 1022439-43.2021.4.01.3700
Joao Batista Gomes Montenegro
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Advogado: Fernando da Costa Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 10:31
Processo nº 1008949-55.2024.4.01.3600
Gabriela Maria Olavarria Aquino Teixeira...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Monique Faccin Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2024 13:23