TRF1 - 1000765-61.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000765-61.2021.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000765-61.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DROGARIA RONDOFARMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000765-61.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da “conexão da impetrante ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, com o consequente recebimento de pagamentos dos valores em relação às vendas, até a conclusão do processo administrativo apuratório, ou ante decisão administrativa devidamente fundamentada, após a oportunidade de contraditório e ampla defesa em favor da impetrante” O magistrado a quo assim decidiu sob o fundamento de que “embora o § 3º do art. 38 da Portaria nº 5/2017 preveja a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório diferido, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob pena de flagrante violação ao primado da razoável duração do processo administrativo”.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a suspensão preventiva da conexão da impetrante ao sistema DATASUS foi legítima e amparada pelo artigo 38 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde (atualmente Portaria de Consolidação nº 5/2017), a qual autoriza a suspensão cautelar sem prévia oitiva nos casos de indícios de irregularidades.
Aduz ainda que a medida adotada é preventiva e não constitui sanção definitiva, sendo admissível o contraditório diferido, e que o interesse público deve prevalecer na proteção do erário.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000765-61.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata de bloqueio preventivo do cadastro da impetrante no sistema DATASUS, até decisão final em processo administrativo, para apuração de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
Inicialmente, registra-se que o Decreto 5.090/2004, que regulamenta a Lei 10.858/2004, instituiu o Programa “Farmácia Popular do Brasil - PFPB”, com o intuito de disponibilizar medicamentos a baixo custo, por intermédio de convênios firmados com Estados, DF, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias.
A Portaria 971-MS, de 15.05.2012, ao tratar das normas do PFPB, previa em seu art. 41 a suspensão preventiva aos pagamentos e/ou conexão dos estabelecimentos ao sistema de vendas DATASUS, em casos de indícios ou notícias de irregularidades.
Atualmente, a questão está prevista no art. 38 da Portaria de Consolidação 05/2017 (Antiga Portaria nº. 111-MS, de 28.01.2016).
Na hipótese, a autora foi notificada por departamento do Ministério da Saúde para ciência da suspensão da sua conexão ao Programa pelo Sistema Autorizador de Vendas e dos respectivos pagamentos devendo aguardar notificação para apresentação de documentos e esclarecimentos, conforme ofício datado de 25/11/2020 (cf.
Id. 350179631).
Bloqueada no referido sistema desde 20/11/2020, a empresa ficou impossibilitada de participar do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, como modalidade do PFPB, sendo a apresentação de documentos e esclarecimentos “postergada para o momento da instauração do procedimento de averiguação dos fatos pelo DENASUS” (cf.
Id. 350179645, item 2.21) Não consta nos autos autuação de processo administrativo demonstrando as providências administrativas para realização de apurações.
Mantida a suspensão da parte autora, sem manifestação por parte do DENASUS, o bloqueio preventivo, ainda que legítimo, se torna desarrazoado, sob pena de ensejar efeito de ato punitivo sem o devido processo legal.
Tal fato enseja mora injustificada por parte da administração, contrariando princípios constitucionais, como a legalidade, a eficiência e, no caso, a razoável duração do processo.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Vejamos (destaquei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SUSPENSÃO DE CONEXÃO AO SISTEMA DATASUS E BLOQUEIO DE PAGAMENTOS.
MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Recursos de apelação interpostos pela União e pela empresa Gilvana M Chaves & Cia Ltda - ME contra sentença que determinou a conclusão do procedimento administrativo no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC.
A União requer a exclusão ou redução da multa e a ampliação do prazo para conclusão do procedimento.
A empresa pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, alegando a inadequação do critério utilizado. 2.
A suspensão da conexão da empresa ao sistema DATASUS e o bloqueio de pagamentos decorrem de medida administrativa de caráter cautelar, prevista na Portaria GM/MS nº 111/2016, consolidada pela Portaria GM/MS nº 5/2017. 3.
A administração pública deve observar o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sendo ilegítima a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo, ainda que este tenha caráter cautelar. 4.
A imposição de prazo pelo Poder Judiciário para finalização do procedimento administrativo visa evitar prejuízos indevidos à parte investigada, sendo medida legítima e compatível com a jurisprudência sobre o tema. 5.
A multa diária tem natureza coercitiva e destina-se a compelir a administração ao cumprimento da decisão judicial, não sendo cabível sua exclusão ou redução quando persistir a resistência injustificada ao cumprimento da ordem. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que a fixação equitativa dos honorários advocatícios só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7.
No caso, considerando que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação do percentual previsto nos §§ 2º e 3º do referido artigo resultaria em verba honorária desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. 8.
Apelação de Gilvana M Chaves & CIA LTDA provida para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Apelação da União desprovida. (AC 1063456-86.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 01/04/2025) *** CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
CONEXÃO AO SISTEMA DATASUS.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 4.
Na hipótese, verifica-se que há mora da Administração no processo administrativo instaurado para apuração de eventuais irregularidades que teriam sido praticadas pela empresa autora, visto que teve bloqueado seu acesso ao sistema DATASUS em 18/06/2020, não tendo havido, até o ajuizamento da ação (15/04/2021), qualquer conclusão sobre referido processo. 5.
Assim, tendo passado tempo considerável da data em que foi suspenso o acesso da autora ao sistema DATASUS, sem que fosse concluído o processo administrativo, tem-se situação que viola direito previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, que a todos assegura a razoável duração do processo judicial ou administrativo. [...] (AC 1004537-65.2021.4.01.3801, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 14.02.2022) Como se vê, portanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (inc.
LXXVIII do art. 5º da CF/88), a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000765-61.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: DROGARIA RONDOFARMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309-A EMENTA ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
SUSPENSÃO PREVENTIVA.
DATASUS.
DESBLOQUEIO.
DEMORA INJSUTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º DA CF/88.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reconexão da impetrante ao sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular, assegurado o pagamento das vendas realizadas até a conclusão do processo administrativo para apuração de ilegalidades. 2.
Hipótese em que a impetrante tomou conhecimento em 26/11/2020 da suspensão do seu acesso e recebimento das vendas relativas ao programa do Governo Federal “Aqui tem Farmácia Popular”, em virtude de averiguação de possíveis irregularidades, permanecendo até a data do julgamento pelo juízo a quo sem comprovação de abertura de processo administrativo. 3.
O Decreto 5.090/2004, que regulamenta a Lei 10.858/2004, instituiu o Programa “Farmácia Popular do Brasil - PFPB”, com o intuito de disponibilizar medicamentos a baixo custo, por intermédio de convênios firmados com Estados, DF, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias. 4.
A coordenação do PFPB pode realizar a suspensão preventiva aos pagamentos e/ou conexão dos estabelecimentos ao sistema de vendas DATASUS, em casos de indícios ou notícias de irregularidades (Observância do art. 38 da Portaria 111/2016 e Portaria de Consolidação nº. 5/2017). 5.
Caso em que após monitoramento de dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, houve suspensão do cadastro da autora junto ao DATASUS e suspensão preventiva do pagamento, conforme notificação do Ministério da Saúde, datada de 25.11.2020.
Em resposta aos questionamentos da impetrante em 15/01/2021, o setor jurídico do Programa informou a ausência de prazo expresso para a averiguação e conclusão do processo administrativo. 6.
Mantida a suspensão da parte autora, sem informação quanto à instauração e tramitação de processo administrativo por parte do DENASUS, o bloqueio preventivo, ainda que legítimo, se torna desarrazoado, sob pena de ensejar efeito de ato punitivo sem o devido processo legal. 7.
A mora injustificada por parte da administração contraria princípios constitucionais, como o da legalidade, da eficiência e, no caso, o princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DROGARIA RONDOFARMA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309-A O processo nº 1000765-61.2021.4.01.4103 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
25/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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