TRF1 - 1034174-47.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034174-47.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004828-84.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1034174-47.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que não teria apreciado diversos argumentos essenciais expostos na apelação.
Argumenta, em especial, que a decisão reproduziu de forma literal trechos da Informação Fiscal da União, deixando de apresentar fundamentação própria.
Além disso, a embargante afirma que houve total desconsideração dos documentos apresentados nos autos e que não foi oportunizada a devida instrução probatória, especialmente no que se refere à remessa dos autos à contadoria ou à realização de perícia contábil.
A ausência de manifestação sobre esses pedidos, segundo a parte, configura cerceamento de defesa e omissão relevante.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados, inclusive com efeitos infringentes.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
A decisão embargada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, assentou que não foram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso.
Destacou-se, ainda, a admissibilidade da técnica da fundamentação per relationem, com base em precedentes do STJ e STF.
Com isso, concluiu-se pela inexistência de fundamento relevante que justificasse a suspensão dos efeitos da sentença recorrida.
A parte embargante, entretanto, ao reiterar argumentos anteriormente lançados na apelação e no pedido de efeito suspensivo, não demonstrou efetivamente a existência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual os embargos foram rejeitados. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1034174-47.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que não teria apreciado diversos argumentos essenciais expostos na apelação.
Argumenta, em especial, que a decisão reproduziu de forma literal trechos da Informação Fiscal da União, deixando de apresentar fundamentação própria.
Além disso, a embargante afirma que houve total desconsideração dos documentos apresentados nos autos e que não foi oportunizada a devida instrução probatória, especialmente no que se refere à remessa dos autos à contadoria ou à realização de perícia contábil.
A ausência de manifestação sobre esses pedidos, segundo a parte, configura cerceamento de defesa e omissão relevante.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados, inclusive com efeitos infringentes.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
A decisão embargada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, assentou que não foram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso.
Destacou-se, ainda, a admissibilidade da técnica da fundamentação per relationem, com base em precedentes do STJ e STF.
Com isso, concluiu-se pela inexistência de fundamento relevante que justificasse a suspensão dos efeitos da sentença recorrida.
A parte embargante, entretanto, ao reiterar argumentos anteriormente lançados na apelação e no pedido de efeito suspensivo, não demonstrou efetivamente a existência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual os embargos foram rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1034174-47.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alegou que a decisão apresentaria vícios de omissão, contradição e obscuridade, com base na ausência de apreciação de argumentos relevantes e na reprodução literal de trechos da Informação Fiscal da União.
Apontou ainda a ausência de manifestação quanto à instrução probatória e alegou cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se seria possível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada assentou que não houve demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 4.
Foi reconhecida a validade da técnica da fundamentação per relationem, com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5.
A análise dos fundamentos dos embargos revelou a simples repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem demonstração concreta de vício de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração foram rejeitados, não sendo cabível a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação pode adotar fundamentação per relationem, desde que haja remissão expressa e adequada a fundamentos válidos. 2.
A repetição de argumentos já enfrentados não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A ausência de manifestação sobre diligências probatórias não implica, por si só, cerceamento de defesa, quando a matéria debatida for exclusivamente de direito." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.012, § 4º; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1034174-47.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/08/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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