TRF1 - 1001083-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001083-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000129-42.1996.8.14.0046 APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA ROCHA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal.
O apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 10 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente no tocante à ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, configura-se nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), o prazo prescricional tem início somente após ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, o despacho citatório não foi cumprido e a intimação da Fazenda foi mal direcionada, não se evidenciando o marco inicial necessário para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 6.
Diante da inexistência de termo a quo válido para a contagem do prazo prescricional, revela-se incabível a extinção do feito com base na prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
25/01/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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