TRF1 - 0055353-20.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055353-20.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055353-20.2014.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB RURAIS DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0055353-20.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Brasilândia d'Oeste - RO contra o Acórdão ID 430769483, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão e requerendo prequestionamento.
O embargante sustenta que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois a controvérsia dependeria de prova pericial para comprovar que o valor cobrado na guia previdenciária seria incompatível com o número de empregados do sindicato, que possuía apenas dois funcionários.
Argumenta que a negativa de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 355, inciso I, do CPC.
Requer o suprimento da omissão, manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para realização de perícia.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos de declaração, alegando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que a pretensão do embargante é, na verdade, rediscutir o mérito já analisado.
Argumenta que os embargos de declaração não constituem meio adequado para modificação do julgado e cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fundamentar sua posição.
Requer que os embargos sejam rejeitados ou, caso conhecidos, improvidos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0055353-20.2014.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O embargante apontou a existência de omissão no v. acórdão ID 430769483, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e o art. 355, inciso I, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente.
No tocante ao argumento de que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Quanto à necessidade de produção de prova pericial, entendo que a decisão de julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 330, I do CPC/1973, vigente à época.
A questão controvertida dependia exclusivamente de provas documentais, já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.” Desse modo, fica evidente que o Tribunal analisou a questão da produção de prova pericial e fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide.
Quanto ao pleito de prequestionamento, ainda que os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante não tenham sido citados expressamente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões trazidas, considerando-as de maneira suficiente para o deslinde da controvérsia.
A pretensão do embargante, na realidade, busca a modificação do julgado, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão embargado, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0055353-20.2014.4.01.9199 EMBARGANTE: SIND DOS TRAB RURAIS DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE RO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Brasilândia d'Oeste - RO contra o Acórdão ID 430769483, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão e requerendo prequestionamento.
O embargante sustenta que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois a controvérsia dependeria de prova pericial para comprovar que o valor cobrado na guia previdenciária seria incompatível com o número de empregados do sindicato, que possuía apenas dois funcionários.
Requer o suprimento da omissão e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para realização de perícia. 2.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, alegando que os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, e que pretendem, na verdade, rediscutir o mérito já analisado.
Requer a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) Se houve omissão no acórdão embargado em razão da negativa de produção de prova pericial, o que caracterizaria cerceamento de defesa; e (ii) Se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, especialmente o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e o art. 355, inciso I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
No caso concreto, o Tribunal analisou adequadamente a matéria relacionada à produção de prova pericial, fundamentando a decisão de julgamento antecipado da lide com base no art. 330, inciso I, do CPC/1973, ao entender que a controvérsia dependia exclusivamente de provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 6.
Quanto ao pleito de prequestionamento, ainda que os dispositivos mencionados pelo embargante não tenham sido expressamente referidos, o acórdão enfrentou as questões de maneira suficiente, afastando a omissão alegada. 7.
A pretensão do embargante visa, na realidade, a modificação do julgado, o que não se admite por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de produção de prova pericial não caracteriza omissão quando o Tribunal, fundamentadamente, entende que a controvérsia pode ser decidida com base em provas documentais já constantes dos autos. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento anterior." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 330, inciso I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013; EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SIND DOS TRAB RURAIS DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE RO Advogado do(a) EMBARGANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0055353-20.2014.4.01.9199 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB RURAIS DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE RO em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 03:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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09/10/2014 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/10/2014 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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