TRF1 - 0033409-26.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033409-26.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033409-26.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLINDA ROSA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN BATISTA GUIMARAES - GO28879-A e JOAO MARCIO PEREIRA - GO27771-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0033409-26.2010.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0033409-26.2010.4.01.3500, impetrado por Olinda Rosa de Jesus contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, instituída pela Lei n. 8.540/92, com a redação conferida pelas Leis n. 9.528/97 e 10.256/2001.
Na origem, pleiteia a parte impetrante o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, por entender que a base de cálculo prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/91 não encontra amparo na Constituição, sendo exigida sem respaldo constitucional, em violação ao art. 195, § 4º, da Constituição.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade da exigência tributária, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.852/MG, que declarou inconstitucional o art. 1º da Lei n. 8.540/92, na parte em que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, ao prever a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores pessoas naturais.
A União, em suas razões recursais, sustenta a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei n. 8.540/92, com base na redação original do art. 195, I, da Constituição, defendendo que receita e faturamento são expressões equivalentes, não sendo necessária lei complementar para sua instituição.
Afirma que a exação foi convalidada pela redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, já sob a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98.
Ressalta, ainda, que o julgamento do RE 363.852/MG tem eficácia inter partes, que não houve violação aos princípios da isonomia ou da legalidade, nem ocorrência de bitributação.
Requer o provimento da apelação, com reforma da sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da obrigação de a parte impetrante recolher a contribuição com base na folha de salários, conforme previsão anterior à Lei n. 8.540/92.
Sem contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0033409-26.2010.4.01.3500 V O T O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0033409-26.2010.4.01.3500, impetrado por Olinda Rosa de Jesus contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 8.540/92, ao fundamento de que a exigência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural por empregador rural pessoa física careceria de fundamento constitucional.
A controvérsia envolve a validade da cobrança da exação com base na legislação posterior à Constituição Federal de 1988, especialmente após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei n. 10.256/2001.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 718.874/RS, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou tese vinculante, nos seguintes termos: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (RE 718874, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) O julgamento do referido recurso extraordinário impõe observância obrigatória, conforme o disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Embora a sentença recorrida tenha adotado o entendimento firmado no julgamento do RE 363.852/MG, também proferido pelo Supremo Tribunal Federal, referido precedente analisou a constitucionalidade da exação instituída pela Lei n. 8.540/92, sob a égide da redação originária do art. 195 da Constituição.
Não obstante, a superveniência da EC n. 20/98 conferiu nova redação ao dispositivo constitucional, passando a prever expressamente como hipótese de incidência da contribuição social do empregador, além da folha de salários e do lucro, também a receita ou faturamento.
A Lei n. 10.256/2001, publicada em 10/07/2001, passou a dispor expressamente que: “Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.” Assim, a contribuição social objeto da impetração encontra fundamento não apenas na lei ordinária, mas em texto constitucional expresso, nos moldes definidos pela EC n. 20/98.
Tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 669, o novo texto do art. 195, I, da CF/88, autoriza a instituição da contribuição sobre a receita, sendo desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, como exigido na redação anterior.
No tocante à Resolução n. 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu a execução do art. 1º da Lei n. 8.540/92 e do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91, impende observar que: “Tal circunstância não afeta a solução a ser dada ao presente feito, uma vez que o referido ato se deu em razão da declaração definitiva de inconstitucionalidade tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 363.852/MG, em cujo julgado a controvérsia foi analisada à luz da Lei de Custeio da Previdência Social na redação dada pela Lei n.º 8.540/1992, não tratando da Lei n. 10.256/2001, considerada constitucional no RE n.º 718.874.” Particularidade da causa No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 2010, ou seja, já na vigência da Lei n. 10.256/2001, o que atrai integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 669, afastando qualquer alegação de inconstitucionalidade da exação sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física.
Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade da norma de regência e a legalidade da cobrança questionada, impõe-se a reforma da sentença.
Conclusão Em face, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033409-26.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033409-26.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLINDA ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN BATISTA GUIMARAES - GO28879-A e JOAO MARCIO PEREIRA - GO27771-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n. 0033409-26.2010.4.01.3500, impetrado por Olinda Rosa de Jesus contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO.
A sentença declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, conforme a redação dada pela Lei n. 8.540/92 e posteriores alterações.
A impetrante sustentou a ausência de respaldo constitucional para a base de cálculo da exação, invocando o art. 195, § 4º, da CF/88 e precedentes do STF.
A União, em sede recursal, defende a constitucionalidade da cobrança com base na Lei n. 10.256/2001 e na redação do art. 195, I, da CF/88 após a EC n. 20/98, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural por empregador pessoa física, conforme a redação do art. 25 da Lei n. 8.212/91 dada pela Lei n. 10.256/2001; (ii) estabelecer se a sentença que declarou a inconstitucionalidade da exação pode subsistir diante da tese fixada pelo STF no Tema 669 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS (Tema 669 da repercussão geral), reconhece expressamente a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituída pela Lei n. 10.256/2001.
A redação atual do art. 195, I, da Constituição Federal, com as alterações da EC n. 20/98, autoriza a instituição de contribuição social sobre a receita ou o faturamento, dispensando a necessidade de lei complementar para sua exigência.
A Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu dispositivos da Lei n. 8.540/92 em razão do RE 363.852/MG, não afeta a validade da contribuição instituída pela Lei n. 10.256/2001, que não foi objeto da declaração de inconstitucionalidade.
Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 2010, já sob a vigência da Lei n. 10.256/2001, incide plenamente a tese firmada no Tema 669 do STF, o que impõe o reconhecimento da legalidade da cobrança e a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, é constitucional à luz do art. 195, I, da CF/88, com redação dada pela EC n. 20/98.
A tese fixada pelo STF no RE 718.874/RS (Tema 669) tem aplicação obrigatória aos processos que discutem a validade da contribuição fundada na Lei n. 10.256/2001.
A Resolução do Senado que suspende norma declarada inconstitucional em outro julgamento não alcança dispositivos considerados constitucionais em decisão posterior com repercussão geral reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/2015, art. 927, III; Lei n. 8.212/91, art. 25, incisos I e II; Lei n. 10.256/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 718.874/RS (Tema 669), Rel.
Min.
Edson Fachin, rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.03.2017, DJe 27.09.2017; STF, RE nº 363.852/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 03.02.2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OLINDA ROSA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCIO PEREIRA - GO27771-A, ALAN BATISTA GUIMARAES - GO28879-A O processo nº 0033409-26.2010.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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05/09/2011 13:47
CONCLUSÃO AO COORDENADOR DOS JEFs
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05/09/2011 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/09/2011 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/09/2011 12:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2699614 PARECER (DO MPF)
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19/08/2011 10:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 325/2011 - PRR
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15/08/2011 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 325/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/08/2011 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/08/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/08/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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