TRF1 - 1002309-42.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/05/2025 15:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/05/2025 15:36 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
- 
                                            24/05/2025 01:15 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 13:47 Decorrido prazo de MAISA FRANCISCO MEIRELES em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 12:11 Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} AUTOR: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RÉU: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
 
 Fundamento e decido.
 
 No documento ID 2181771936, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
 
 Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode pedir desistência a qualquer tempo até a sentença, sem a necessidade de anuência da outra parte, por aplicação do princípio da simplicidade que rege a matéria e porque não há sucumbência na primeira instância.
 
 Neste sentido, dispõe o enunciado nº. 90 do FONAJE, verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada virtualmente.
 
 Intimem-se.
 
 A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
 
 Luziânia-GO, data da assinatura digital.
 
 TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
- 
                                            29/04/2025 10:28 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            29/04/2025 10:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/04/2025 10:28 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            29/04/2025 10:28 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            29/04/2025 10:28 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            22/04/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/04/2025 08:24 Juntada de pedido de desistência da ação 
- 
                                            11/04/2025 16:18 Juntada de manifestação 
- 
                                            08/04/2025 18:55 Juntada de petição intercorrente 
- 
                                            25/03/2025 13:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/03/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/03/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2025 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2025 16:14 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            21/01/2025 15:12 Perícia agendada 
- 
                                            20/01/2025 14:06 Juntada de manifestação 
- 
                                            20/01/2025 10:22 Juntada de manifestação 
- 
                                            15/01/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/01/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 12:51 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            15/01/2025 12:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/07/2024 16:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2024 04:19 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            15/06/2024 04:19 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            15/06/2024 04:19 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            15/06/2024 04:19 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            15/06/2024 04:19 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            15/06/2024 04:19 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            14/06/2024 11:48 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO 
- 
                                            14/06/2024 11:48 Juntada de Informação de Prevenção 
- 
                                            14/06/2024 11:08 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            14/06/2024 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2024 11:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/06/2024 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074146-12.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cooperativa Mista Agropecuaria de Juscim...
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:59
Processo nº 1061192-82.2024.4.01.3500
Clerinalva Epifania de Almeida
Universidade Federal de Goias
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 07:20
Processo nº 1001339-20.2025.4.01.3400
Maria do Perpetuo Socorro Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:42
Processo nº 1009072-80.2024.4.01.3300
Gecilda Rosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 21:30
Processo nº 1009072-80.2024.4.01.3300
Gecilda Rosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 10:20