TRF1 - 1003578-63.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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21/08/2024 09:34
Juntada de Documento RPV
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/07/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:24
Juntada de manifestação
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02/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:49
Juntada de manifestação
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/05/2024 13:29
Expedição de Documento RPV.
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19/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:58
Homologada a Transação
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05/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:33
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:37
Juntada de manifestação
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11/01/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:28
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 18:13
Juntada de manifestação
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08/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003578-63.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando-se que as manifestações ids. 1407788380, 1417447290 e 1597707369 não constituem propriamente impugnação ao laudo pericial id. 1402943776, revelando-se, por isso, desnecessária nova intimação do expert responsável para apresentação de laudo complementar, em cumprimento à determinação contida no item 3 da decisão id. 1402978762, promova a Secretaria da Vara o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/05/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 22:28
Juntada de réplica
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23/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 17:54
Juntada de manifestação
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21/11/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 17:31
Juntada de manifestação
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08/11/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:28
Expedição de Intimação.
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20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANKLYN ALBERTO RODRIGUES DO CARMO E SILVA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:13
Juntada de diligência
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26/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:59
Juntada de manifestação
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07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2022 12:46
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003578-63.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Sandra Lúcia Vaz da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando “O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; Que a RPV em favor da autora seja expedida em nome de sua filha e representante, Sra.
MIKAELI KATRINY VAZ DA COSTA, CPF *13.***.*39-40, sua administradora provisória perante o INSS.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: Subsidiariamente: Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/06/2015); Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento”.
Esclarece a petição inicial que: “A Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade (NB: 610.790.860-2), em 10/06/2015, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.
A razão do indeferimento se deu em virtude de alegada inexistência de incapacidade para o trabalho, sustentando que a Requerente não logrou êxito em sua comprovação.
Contudo, data vênia, aponta-se no caso em tela erro administrativo, vez que a mesma preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Isto porque, a Requerente trabalha na atividade Agrícola, labor que compreende prestezas como esforço físico, exposições climáticas devido essas atividades serem predominantemente praticadas em ambientes abertos, afazeres que mantém a mesma afastada de sua atividade habitual atualmente.
Importa referir que na data do requerimento administrativo a Requerente foi submetida a perícia médica, na qual não foi constatada sua incapacidade para o trabalho, vez que acometida de CID 10 - F20.0 Esquizofrenia paranóide e CID 10 - F31.9 Transtorno afetivo bipolar não especificado.
Além disso, no laudo médico proferido pelo especialista em psiquiatria, Dr, Marcio Coleman, CRM/AP 1392, afirma que a Autora está definitivamente incapacitada para seu trabalho e para exercer os atos da vida cível, fato que contribuiu para ajuizamento de ação de curatela movida por sua filha, Sra.
MIKAELI KATRINY VAZ DA COSTA, no processo n.º 0009450-71.2021.8.03.0001.
Excelência, cabe ressaltar que a Autora já recebeu o benefício por incapacidade previdenciário outrora.
Em 25/06/2014, solicitou o benefício ao INSS e após realizar perícia médica foi constatado seu direito ao percebimento da prestação previdenciária (NB: 606.705.549-3).
Desta Feita, levando-se em consideração a decisão administrativa indevida vem a autora a este Juízo pleitear a reforma da decisão, pelos fundamentos expostos a seguir”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Pelo despacho id. 499327364, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como das partes para indicarem as provas que pretendessem produzir em instrução ao feito, declinando suas correspondentes finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 554465372, sustentando a prescrição quinquenal do direito de se insurgir contra o indeferimento do benefício previdenciário nº 610.790.860-2, requerido em 10/06/2015, ressaltando-se que “Ora, está clara a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 na presente hipótese, para que se reconheça a prescrição da pretensão da Autora em relação à revisão daquele ato específico da administração.
Nada obsta que a parte Autora busque nova concessão do benefício pela via administrativa, eis que não há prescrição do fundo do direito de obtenção do benefício previdenciário.
Todavia, há sim a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo específico, ora posto sob análise do judiciário”.
No mérito, sustentou não preenchimento do requisito “incapacidade laboral”; ausência da qualidade de segurado e não preenchimento da carência; não cabimento do auxílio-acompanhante; descaracterização do auxílio-acidente; eventualidade.
Da necessidade de fixação da data de cessação do benefício (DCB).
Concluiu pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimada a réplica, a parte autora apresentou a manifestação id. 579102857, aduzindo a inocorrência de prescrição do fundo de direito, de vez que, em matéria previdenciária, a pretensão contra tal ato de indeferimento regula-se pelo art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991.
No mérito, refutou todos os termos da contestação. É o que importa relatar.
Decido.
De início, impõe considerar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991, introduzido por obra da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei Federal nº 13.846/2019, por contrariar a jurisprudência daquela Corte ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial, de modo que, hoje, inexiste prazo para o exercício dessa pretensão.
Agora que o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retorna a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991”.
Portanto, vige a redação do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991 com a redação que lhe deu a também Lei Federal nº 9.528/1997, inclusive, do parágrafo único do aludido dispositivo, mediante o qual reconhece-se como prescritas apenas as parcelas compreendidas no quinquídeo que antecede a propositura da ação, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Rejeito a prejudicial.
Superada essa questão preambular, concorrendo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e também as condições da ação, passando-se à fase instrutória propriamente dita.
A controvérsia da presente lide gira em torno da (in)capacidade laborativa da parte autora, demandando, por isso, sua aferição por profissional médico habitado a tanto.
Por isso, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nomeio para funcionar como perito judicial profissional médico psiquiatra, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - SAJG, cientificando-o de que a parte autora da ação está sob o patrocínio da justiça gratuita e do teor da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, no item 3.3 de seu anexo, estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o valor máximo ser aumentado até cinco vezes, desde que de forma fundamentada, considerando as especificidades do caso concreto (art. 2º, § 4º).
Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de até 10 (dez) dias, se aceita realizar a perícia nas condições expostas, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários será efetivado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, logo depois destes, ficando facultada a consulta aos autos nesse período.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos das partes, será decidido sobre a necessidade de quesitos do Juízo.
Na hipótese de aceitação, venham os autos para designação de dia, hora e lugar para realização da mencionada perícia e entrega do laudo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/06/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 22:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 13:34
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 12:20
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 18:12
Juntada de réplica
-
25/05/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:25
Juntada de contestação
-
07/05/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
-
25/04/2021 22:12
Decorrido prazo de ANDRESSA PALMERIM DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:18
Juntada de emenda à inicial
-
27/03/2021 02:57
Publicado Intimação polo ativo em 22/03/2021.
-
27/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1003578-63.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SANDRA LUCIA VAZ DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, de modo a colacionar aos autos documentação idônea da qual se possa inferir estar Mikaeli Katriny Vaz da Costa legitimada ao exercício da curatela em relação à sua genitora, tanto quanto esclareça acerca de qual Juízo pretende que seja processada e julgada a presente demanda, considerando-se tudo quanto declarado no Termo de Renúncia JEF (documento id. 476844480), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. -
18/03/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:12
Outras Decisões
-
16/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 05:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/03/2021 05:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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