TRF1 - 1020188-11.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1020188-11.2024.4.01.4100 AUTORA: OLGA MEJIA BRASIL RÉ: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação apresentada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020188-11.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLGA MEJIA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Olga Mejia Brasil, qualificada na inicial, em face da União Federal, objetivando a anulação do processo administrativo nº 19975.021679/2024-67 que determinou a suspensão do pagamento de valor proveniente de recomposição salarial, no percentual de 13,23%, que incide sobre a sua remuneração, com base no Acórdão TCU n° 1.614/2019-TCU e Nota SEI nº 40214/2024/MGI.
Alega, em síntese, que: a) o valor dos 13,23% foi incorporado em sua remuneração através de decisão judicial transitada em julgado prolatada no processo nº 0001007-55.2012.4.01.4102; b) a União excluiu a rubrica dos 13,23% da remuneração da autora com base no Acórdão TCU n° 1.614/2019-TCU e Nota SEI nº 40214/2024/MGI desde outubro/2024; c) a decisão afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reinclusão da rubrica dos 13,23% na remuneração da autora. É o relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, a ação ajuizada tem por escopo a suspensão da decisão proltada no processo administrativo nº 19975.021679/2024-67 que determinou a suspensão do pagamento de valor proveniente de recomposição salarial dos 13,23%, com base no Acórdão TCU n° 1.614/2019-TCU e Nota SEI nº 40214/2024/MGI.
Assim, o pedido implica em restabelecimento de valores a remuneração da requerente, com o consequente pagamento de vantagens pecuniárias, razão pela qual a concessão da tutela de urgência encontra óbice na limitação estabelecida pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de aumento ou extensão de vantagens em sede provisória, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito.
Ademais, o pedido de tutela da autora se confunde com o pedido final de mérito, o que não é cabível, tendo em vista que o art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Não bastasse, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora vem percebendo normalmente sua remuneração, não havendo prejuízo na apreciação do pleito por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Determino a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Apresentada contestação tempestivamente, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 30 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 c/c art. 186, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
12/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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12/12/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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