TRF1 - 1020596-51.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020596-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052328-69.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A POLO PASSIVO:AZVI S.A DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON MARIO DA SILVA - RJ196555-A e PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1020596-51.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para que fosse concedida à agravante a isenção de custas; subsidiariamente, concessão da gratuidade de justiça ou deferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
Em suas razões recursais, a agravante alega ser evidente a ausência de condição financeira da VALEC, completamente dependente da União, o que justificaria o direito à gratuidade de justiça.
Sustenta, ademais, que por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, em especial a submissão ao regime de precatórios, a VALEC não seria obrigada ao recolhimento de custas.
Intimada, a parte adversa apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo o acerto da decisão que indeferiu a justiça gratuita. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1020596-51.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise.
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pela VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJ/DF nos autos da ação nº 1052328-69.2021.4.01.3400, proposta em face da TORQUE POWER SERVICE LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte Autora para recolher as custas, sob pena de indeferimento do feito.
A parte insurgente suscita que “a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A é uma empresa pública federal, integralmente vinculada à União e atualmente vinculada ao Ministério dos Transportes”, “empresa pública federal prestadora de serviço público, operando em regime não concorrencial, com competência legal para gerir as capacidades de uso das ferrovias nacionais”.
Reivindica, ainda “a incidência de todas as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas, como corolário lógico da sistemática constitucionalmente estabelecida para tais despesas da Administração Pública”.
Importante mencionar que a tutela recursal foi indeferida por esta Relatora, sob a premissa que a decisão combatida não contrariou os precedentes do Supremo Tribunal Federal e de inexistência da probabilidade do direito.
Quanto ao cerne da controvérsia recursal (concessão de gratuidade de justiça), embora considerando os argumentos da parte Agravante, bem como reconhecendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387, que estabeleceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, o que se aplica à Agravante VALEC conforme decisão proferida na Reclamação Constitucional 33.220 Bahia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, não está, em princípio, assegurada a pretendida isenção do pagamento de custas considerando que o tema da gratuidade da justiça não foi objeto da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Ainda, possuindo a Agravante natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não vislumbro situação jurídica hábil à concessão da gratuidade de justiça ora requerida ou a isenção de custas e despesas processuais por equiparação à Fazenda Pública, bem como motivo plausível para que as referidas despesas sejam recolhidas apenas ao final do processo, por ausência de previsão legal que justifique a benesse pleiteada.
No mesmo sentido da fundamentação e do posicionamento desenvolvido, colacionam-se precedentes deste Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A.
SÚMULA 481/STJ.
ADPFS 387.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ADERÊNCIA ESTRITA. 1.
Baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (cf.
AgRg no RE 92.715/SP e AI 716294/MG, entre outros), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, dispondo o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.
Alega a VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A: a) “é empresa pública federal totalmente dependente do TESOURO NACIONAL, constituída sob a forma de sociedade por ações, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura, que presta serviço público essencial de fomento à construção de infraestrutura ferroviária nacional, atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, nos termos da alínea "d", inciso XII, do Art. 21, da CRFB/88”; b) “a VALEC não possui renda própria, nem ao menos conta própria, e executa as suas despesas diretamente na conta do Tesouro Nacional, sendo suas receitas provenientes do erário, com repasse pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do art. 12 da já citada Lei nº 11.772/08”; c) “não faz parte dos objetivos da VALEC a obtenção e distribuição de lucro, uma vez que eventual obtenção de retorno financeiro positivo de suas atividades será revertida para o Tesouro Nacional, tendo em vista a aludida dependência do orçamento da União Federal, o que é ratificado pelo art. 8º, I do Decreto nº 8134/2013”; d) “o Supremo Tribunal Federal, aplicando as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, determinou que a VALEC deve se submeter ao regime de precatório, conforme se infere da recentíssima decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 33220 de relatoria do Ministro Luiz Fux , publicada em 30/04/2019”. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: “Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPF 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo” (AC 0000754-21.2012.4.01.3503, relator Juiz Federal Convocado Saulo José Casali Bahia, 4T, PJe 07/07/2022)” Igualmente: AC 0009941-61.2009.4.01.3502, relator Juiz Federal Convocado Pablo Zuniga Dourado, 4T, PJe 28/06/2022; AC 0006897-24.2015.4.01.3502, relator Juiz Federal Convocado Marllon Sousa, 3T, PJe 29/03/2022. 4.
A equiparação da VALEC a Fazenda Pública, para fins de isenção de pagamento de custas e de gratuidade da justiça não foi objeto da ADPF 387.
A decisão agravada não negou aplicação do regime de precatórios, mas, tão somente, indeferiu justiça gratuita. 5.
Nesse sentido: “No caso em análise, no entanto, o ato reclamado indeferiu pedido de submissão às benesses da Fazenda Pública no que se refere à dispensa de depósito recursal e isenção de custas, negando seguimento ao recurso da reclamante em razão da deserção (doc. 06).
A discussão cingiu-se, como se percebe, à isenção de custas e gratuidade de justiça.
Verifica-se, assim, que a decisão reclamada não negou a aplicação do regime de precatórios à ora reclamante, mas, tão somente, indeferiu os referidos benefícios.14.
Anoto que o acórdão proferido na ADPF 556 não tratou da questão da inexigibilidade de depósito recursal para empresa estatal que possui situação similar à da reclamante, tampouco versou sobre isenção de custas, sendo a matéria expressamente não conhecida, in verbis: (...) 15.
Tendo em vista que a questão controvertida no processo de origem não foi expressamente objeto das decisões paradigmas invocadas, não restou preenchido o requisito de aderência estrita” (STF, Rcl 48.177, Ministro Roberto Barroso, julgada em 19/08/2021,publicada em 24/08/2021). 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1022817-75.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) (grifos não constantes do original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA PÚBLICA.
VALEC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1009047-29.2022.4.01.3400, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II - O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." III - Consoante já por esta Corte, a isenção do pagamento de custas e gratuidade de justiça pela VALEC não foi objeto da ADPF 387. (10228177520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) IV - Entendo pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita à VALEC, por ausência de previsão legal para concessão de gratuidade da justiça às empresas públicas. ((TRF-1 - AI: 10192945520204010000,Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, , 5ª Turma, PAG PJE 24/04/2023) V - Agravo a que se nega provimento” (AG 1018956-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.). (grifos não constantes do original).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO NA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO APTO À APRECIAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ADPF 387 E RCL 33.220.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISCUTIDA NAS REFERIDAS AÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo civil exige como hipótese para o manejo dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, na ausência de qualquer dos referidos vícios, não há como acolher o recurso de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se revelam o recurso adequando a veicular as razões que demonstram apenas inconformismo com o julgamento, haja vista a exigência legal para as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015), cujo rol é taxativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF nos autos da ação nº 1087177-67.2021.4.01.3400, proposta em face da SPA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte Autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
A despeito do ato judicial recorrido estar denominado de despacho, o que em princípio impediria a admissibilidade deste recurso, considerando o disposto no art. 1.001 do CPC, contém cunho decisório, ao indeferir o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela ora Agravante.
Agravo de instrumento que preenche pressupostos de admissibilidade. 5.
Embora reconhecendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387, que estabeleceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, o que se aplica à Agravante VALEC conforme decisão proferida na Reclamação Constitucional 33.220 Bahia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, não está, em princípio, assegurada a pretendida isenção do pagamento de custas, considerando que o tema da gratuidade da justiça não foi objeto da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 6.
Uma vez que a Agravante possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não se vislumbra situação jurídica hábil à concessão da gratuidade de justiça requerida ou à isenção de custas e despesas processuais por equiparação à Fazenda Pública.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2303549 GO 2023/0043248-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (EDAG 1012629-52.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) (grifos não constantes do original).
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303549 GO 2023/0043248-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Ainda sobre o tema em discussão, recentemente, em julgamento de Reclamação Constitucional, o STF compreendeu que os direitos à gratuidade de justiça e isenção do pagamento de custas processuais pela VALEC não foram objeto da ADPF 387, razão pela qual não há falar em qualquer desconformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275 E 387.
DESCABIMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA NOS PARADIGMAS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 62154 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024).
Ademais, ainda que o fundamento do pedido de gratuidade da justiça fosse a hipossuficiência financeira da Agravante, cabe destacar que não foi apresentado qualquer documento apto à comprovação da situação de miserabilidade que autorize o deferimento do benefício pretendido, sendo certo que a simples declaração, por tratar-se de pessoa jurídica, não é prova bastante para a sua concessão.
Vale dizer, embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica, essa tem o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples afirmação de necessidade e dificuldade em razão de situação econômico-financeira, nem de que se trata de entidade assistencial e sem fins lucrativos.
Por fim, as razões trazidas em sede de agravo interno reiteram, em sua maior parte, a exposição dos motivos que originaram a interposição do agravo de instrumento, de modo que não vislumbro razão jurídica para modificar o entendimento anteriormente defendido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida e, igualmente, nego provimento ao agravo de instrumento, pelos fundamentos já expostos. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020596-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052328-69.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A AGRAVADO: TORQUE POWER SERVICE LTDA, CONSORCIO TORQUE-AZVI, AZVI S.A DO BRASIL _________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de isenção de custas processuais, ou, subsidiariamente, a gratuidade de justiça ou recolhimento das custas ao final do processo. 2.
Sustenta a agravante a ausência de condição financeira para arcar com as custas processuais, destacando sua vinculação integral à União e sua submissão às prerrogativas da Fazenda Pública, com o objetivo de justificar o direito aos benefícios requeridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal diz respeito a: (i) saber se a agravante faz jus à concessão de gratuidade de justiça; (ii) verificar a possibilidade de isenção de custas processuais ou do recolhimento das custas apenas ao final do processo, em razão de sua natureza jurídica e vinculação à União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, pois o recolhimento das custas recursais decorreu de determinação judicial sob pena de não conhecimento do recurso, evidenciando o interesse recursal da agravante. 5.
A jurisprudência do STF na ADPF 387 e na Reclamação Constitucional 33.220 reconhece a submissão da VALEC ao regime de precatórios por sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público próprio e não concorrencial.
Contudo, tais precedentes não abarcam isenção de custas ou gratuidade de justiça, sendo matéria não analisada nos paradigmas mencionados. 6.
A VALEC, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não preenche os requisitos legais para concessão de gratuidade de justiça ou equiparação à Fazenda Pública para isenção de custas, ausente previsão legal aplicável à sua situação.
Precedentes deste Tribunal, STJ e STF. 7.
Não foi apresentada prova suficiente de hipossuficiência financeira para justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, considerando que simples alegações ou declarações não são suficientes para atender aos requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno e agravo de instrumento não providos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de previsão legal para isenção de custas processuais ou concessão de gratuidade de justiça impede a extensão desses benefícios a empresas públicas, mesmo vinculadas à União." "2.
A simples vinculação a prerrogativas da Fazenda Pública, como o regime de precatórios, não abrange isenção de custas processuais ou gratuidade de justiça." "3.
O ônus de demonstrar hipossuficiência financeira é indispensável para o deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, não bastando meras alegações ou declarações." Legislação relevante citada: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, Rcl 33.220 Bahia, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 2303549, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2023; TRF-1, AG 1022817-75.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, j. 31/08/2022; TRF-1, EDAG 1012629-52.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 24/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A AGRAVADO: AZVI S.A DO BRASIL, TORQUE POWER SERVICE LTDA, CONSORCIO TORQUE-AZVI Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510-A, EDILSON MARIO DA SILVA - RJ196555-A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510-A, EDILSON MARIO DA SILVA - RJ196555-A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510-A, EDILSON MARIO DA SILVA - RJ196555-A O processo nº 1020596-51.2022.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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17/06/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:16