TRF1 - 1002302-13.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002302-13.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MENDES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que a decisçao retro é estranha ao feito devendo ser desentranhada para evitar confusão.
Atos necessários à cargo da Secretaria.
Considerando que o valor da causa não ultrapassa o teto dos Juizados Federais de 60 (sessenta) salários mínimos, converto o rito para o do Juizado Especial Federal, em razão de sua competência absoluta (§ 3º c/c caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001[1]).
Dessa forma, proceda-se à redistribuição dos presentes autos para que conste como procedimento especial previsto nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Intime-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002302-13.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA MENDES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA - BA46903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que os documentos foram juntados aos autos inobservando os termos da Resolução CNJ n. 185/2013, que dispõe: Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Ainda, de acordo o artigo 17, da Portaria Presi - 8016281, de 24 de abril de 2019, "a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. [...]" Importa asseverar que a implantação do processo judicial eletrônico não visa à mera digitalização dos autos físicos, mas sim à tramitação ágil e dinâmica dos feitos, mediante ferramentas e funcionalidades voltadas a redefinir e modernizar a interação dos sujeitos processuais.
Neste cerne, a ordem de inserção de qualquer documento juntado de acordo com o respectivo conteúdo é providência essencial para que a tramitação do feito alcance maior agilidade, o que propicia, por conseguinte, a concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo, além de ser medida recomendada à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que viabiliza o fácil acesso e localização das peças e documentos por todos os demais sujeitos do processo.
Em tempo, atente-se a parte autora que os documentos devem ser incluídos no Pje de modo que seus dados sejam pesquisáveis, conforme Portaria PRESI 8016281/20191.
Destarte, considerando que as limitações operacionais do sistema PJe (que não dispõe da ferramenta de reordenação dos documentos) obstam o saneamento de tal irregularidade em Secretaria, intime-se a parte autora para regularizar a inicial, acostando novamente a peça processual, juntamente com a documentação devidamente nomeada conforme seu conteúdo e reordenada, de acordo os termos da Resolução CNJ n. 185/2013 supra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, determino a exclusão das peças id. 2177711938 e seguintes, protocoladas erroneamente.
Ademais, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não obstante o pedido formulado na inicial diga respeito ao reconhecimento do direito de manter a titularidade de bem doado, sem que tenha sido indicado o valor real do referido bem.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, a causa deve ser valorada conforme o conteúdo econômico pretendido, sendo que, tratando-se de demanda com pedido de reconhecimento de propriedade ou manutenção de bem em seu poder, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da controvérsia.
Além disso, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, conforme exigência do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Sanear as irregularidades apontadas; Retificar o valor da causa, adequando-o ao valor real do bem objeto da demanda; Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais correspondentes ao novo valor da causa; Caso pretenda o benefício da gratuidade da justiça, instruir o pedido com documentação hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, na forma do artigo 99 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal 1. § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. -
18/03/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001272-71.2025.4.01.4300
Raimunda Elzinete da Silva Lima
Uniao Federal
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 18:16
Processo nº 1003815-50.2024.4.01.3502
Abadia de Souza Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jayson Bruno de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 15:05
Processo nº 1003815-50.2024.4.01.3502
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Abadia de Souza Silva
Advogado: Jayson Bruno de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 12:17
Processo nº 1003181-20.2025.4.01.3308
Roque Joaquim dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Louize Layane do Nascimento Teixeira Sal...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:31
Processo nº 1019691-17.2025.4.01.3500
Alice Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Margarete Johnson de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:31