TRF1 - 1029048-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1029048-30.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO SANT ANNA BATISTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Defiro à parte credora o benefício da gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria.
Sem impugnação por parte da Fazenda Pública, por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários devidos para o cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, do CPC, incidentes sobre o efetivo valor da requisição de pagamento.
Remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, com a incidência dos descontos legais cabíveis, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, intimando-se as partes antes da migração.
No eventual recebimento de créditos caberá o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme requerido pelo patrono da causa e à vista dos contratos de honorários juntados aos autos.
Além disso, os valores devidos a título de honorários contratuais, quando requisitados, terão como beneficiária a sociedade GAGC – Advogados e Associados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 17.***.***/0001-03, à luz do art.85, § 15, do CPC.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF - 
                                            
01/04/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/04/2025 16:49
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016504-20.2019.4.01.3400
Terezinha Aparecida Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2019 17:41
Processo nº 1016504-20.2019.4.01.3400
Terezinha Aparecida Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:58
Processo nº 1008315-43.2025.4.01.3400
Pronto Atendimento Clinico e Cirurgico D...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Henrique Demolinari Arrighi Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 21:11
Processo nº 1027934-61.2022.4.01.3400
Sind dos Emp Vend e Viaj do Comercio No ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 19:15
Processo nº 1037514-23.2019.4.01.3400
Amarildo Damasceno Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 14:13