TRF1 - 1008821-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1008821-19.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SILVIA REGINA TALPO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Contudo, com razão o embargante no que se refere à omissão do índice aplicável.
Tais as considerações, ACOLHO os embargos opostos, tão somente para integrar à sentença embargada o seguinte trecho: "Estabeleço a SELIC como índice único de correção monetária e juros, a ser aplicável à condenação pecuniária".
Intimem-se. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008821-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA REGINA TALPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WILLIAN DOS SANTOS - SC69744 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por residente no exterior que visa à suspensão da retenção de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos,com fundamento no Tema 1174 do STF, que declarou ilegal a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Em contestação, a União alegou a prescrição quinquenal.
No mérito, reconheceu a procedência da ação proposta pela parte autora e apontou a necessidade de oficiar a fonte pagadora. É o relatório.
Decido.
No caso, a União informou que não contestará o mérito da ação, com fundamento na MENSAGEM ELETRÔNICA CASTF NO. 10, DE 27/11/2024 - TEMA 1174 DE RG, o que implica em reconhecimento do pedido.
Assim, incide na espécie o art. 487, inciso III, letra a do CPC, que estabelece que haja resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para: a) declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria da parte autora, residente no exterior; b) determinar a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) condenar a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.
Notifique-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB ou órgão equivalente).
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025. -
04/02/2025 23:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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