TRF1 - 1000131-25.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ/AP em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000131-25.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELE DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO CARDOSO NOGUEIRA - AP5677 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA I – Relatório GABRIELE DA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ-AP.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento em 16/11/2024 visando obter benefício de salário maternidade rural, alegando, sem maiores detalhes, apenas que está ocorrendo demora na análise de seu pedido.
Disse que tal demora está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito, bem como malfere os termos do acordo firmado pelo INSS junto ao STF que deu origem ao Tema n° 1.066.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a conclusão de seu pedido em 10 (dez) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, prints do sistema e outros (IDs 2176777391 a 2176777404).
Deferida a gratuidade e indeferido o pedido liminar (ID 2177083098), a impetrante informou nos autos a apreciação do requerimento administrativo, ocasionando a superveniente perda do objeto (ID 2180408312).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No presente caso, conforme já relatado, independentemente da intervenção judicial na situação de fato por meio do presente writ, a impetrante acabou por ter seu requerimento analisado na via administrativa sponte propria pela entidade à qual a autoridade impetrada está vinculada.
Exsurge, assim, a inutilidade da presente ação mandamental pela perda superveniente de seu objeto, mostrando-se desnecessária, de todo, a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual a ordem deve ser denegada (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009).
III – Dispositivo Ante todo o exposto, dou o feito por prejudicado e denego a ordem, extinguindo o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
10/04/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:58
Juntada de pedido de desistência da ação
-
18/03/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*88-98 (IMPETRANTE)
-
18/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2025 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000641-87.2025.4.01.3311
Dalvina da Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 15:00
Processo nº 1014226-88.2025.4.01.3900
Sebastiao Alves de Mesquita
Gerente Executivo do Inss Belem
Advogado: Orlando Carvalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:54
Processo nº 1000429-66.2025.4.01.3311
Larissa Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:22
Processo nº 1004377-08.2024.4.01.3907
Raimundo da Silva Bilio
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 14:49
Processo nº 1004377-08.2024.4.01.3907
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raimundo da Silva Bilio
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 09:11