TRF1 - 0022406-10.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022406-10.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022406-10.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASSA FALIDA DE NORTEPAR PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO27769-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022406-10.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Id 43805019 - pág. 96) contra sentença (Id 43805019 - pág. 85) proferida pelo Juízo da Comarca de Nazário/GO, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela MASSA FALIDA DE NORTEPAR PARTICIPACOES LTDA, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 11.4.05.000661-09 e determinando o arquivamento da execução fiscal correspondente.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos após a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional (Id 43805019 - pág. 86, Id 43805019 - pág. 87).
Em suas razões recursais (Id 43805019 - pág. 96), a apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente em virtude da adesão da executada a programa de parcelamento (PAEX), que configurou causa interruptiva da prescrição (Id 43805019 - pág. 98).
Argumenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou o rito processual previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (Id 43805019 - pág. 99, Id 43805019 - pág. 100, Id 43805019 - pág. 101, Id 43805019 - pág. 102).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Id 43805019 - pág. 104).
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 43805019 - pág. 108). É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022406-10.2014.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da presente apelação cível cinge-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente em Execução Fiscal, em face da alegação da Fazenda Nacional de que houve causa interruptiva do prazo prescricional em virtude de pedido de parcelamento administrativo formulado pela parte executada.
Conforme relatado, a sentença apelada reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que os autos da execução fiscal permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos em poder da Procuradoria da Fazenda Nacional (Id 43805019 - pág. 86).
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre as quais se destaca o inciso IV: "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Do exame dos autos, verifica-se que a parte executada, MASSA FALIDA DE NORTEPAR PARTICIPACOES LTDA, formalizou pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Excepcional (PAEX) em 15/09/2006, sendo excluída do referido programa em 17/10/2009 (Id 43805019 - pág. 46, Id 43805019 - pág. 47, Id 43805019 - pág. 48, Id 43805019 - pág. 49).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pedido de parcelamento fiscal, mesmo que indeferido, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, sendo causa de interrupção do prazo prescricional tributário.
Tal posicionamento encontra-se cristalizado na Súmula 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é uníssona ao afirmar que "É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN" (TRF-1 - AC: 10081700720224010000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 23/06/2022).
Dessa forma, o pedido de adesão ao PAEX em 15/09/2006 constituiu causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal a partir desta data.
A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17/11/2005 (Id 43805018 - pág. 3), anteriormente ao pedido de parcelamento.
Ao ser interrompida a prescrição em 15/09/2006, um novo prazo de 5 anos começou a correr.
As movimentações processuais posteriores, incluindo a petição da Fazenda Nacional em 20/03/2012 (Id 43805019 - pág. 86), o despacho que deferiu a penhora online em 15/06/2012 (Id 43805018 - pág. 57) e o bloqueio parcial de valores em 09/07/2012 (Id 43805018 - pág. 59), ocorreram dentro do novo prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, embora a sentença tenha se fundamentado na paralisação dos autos com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o período em que a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão do parcelamento (15/09/2006 a 17/10/2009), nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, deve ser considerado, o que reforça a inocorrência da prescrição intercorrente.
A alegação da apelante quanto à inobservância do rito processual previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 43805019 - pág. 99, Id 43805019 - pág. 100, Id 43805019 - pág. 101, Id 43805019 - pág. 102) resta prejudicada diante da efetiva comprovação de causa interruptiva da prescrição que impede o seu reconhecimento no caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022406-10.2014.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MASSA FALIDA DE NORTEPAR PARTICIPACOES LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO (PAEX).
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal.
A decisão recorrida considerou a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos com a Procuradoria da Fazenda Nacional como causa da prescrição intercorrente. 2.A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) busca a reforma da sentença, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da adesão da executada a programa de parcelamento (PAEX) que interrompeu o prazo prescricional, bem como a não observância do rito do art. 40 da Lei 6.830/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se o pedido de adesão a programa de parcelamento fiscal (PAEX) formulado pela parte executada constitui causa interruptiva da prescrição do crédito tributário, afastando a configuração da prescrição intercorrente reconhecida na sentença apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O crédito tributário objeto da execução fiscal, referente a débitos de SIMPLES e multa de mora, foi regularmente constituído. 5.A ocorrência de causa interruptiva da prescrição, como o pedido de parcelamento de débito tributário, configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 6.A adesão da parte executada ao Programa de Parcelamento Excepcional (PAEX) em 15/09/2006, conforme comprovado nos autos (Id 43805019 - pág. 46, Id 43805019 - pág. 47, Id 43805019 - pág. 48, Id 43805019 - pág. 49), consubstancia tal reconhecimento, apto a interromper o prazo prescricional. 7.A interrupção da prescrição se opera com a formalização do pedido de parcelamento, sendo irrelevante seu posterior indeferimento ou exclusão para a caracterização do ato interruptivo (Súmula 653/STJ).
No caso, a exclusão do PAEX ocorreu em 17/10/2009. 8.Considerando o marco interruptivo em 15/09/2006, a contagem do novo prazo prescricional quinquenal reiniciou-se a partir desta data, sendo que o ajuizamento da execução fiscal em 17/11/2005 (data anterior ao parcelamento) e as movimentações processuais posteriores, incluindo as tentativas de citação e penhora, ocorreram dentro do período legal, não se configurando a prescrição intercorrente. 9.Ainda que se considere a paralisação dos autos em carga com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o período de suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do parcelamento (15/09/2006 a 17/10/2009) deve ser subtraído da contagem do prazo prescricional intercorrente, afastando a sua ocorrência no caso concreto. 10.A discussão acerca do estrito cumprimento do rito processual previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 para o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se despicienda diante da efetiva comprovação de causa interruptiva do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de adesão a programa de parcelamento fiscal configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 2.
A interrupção da prescrição ocorre na data da formalização do pedido de parcelamento, sendo irrelevante para este fim o seu posterior indeferimento ou exclusão pela autoridade fiscal (Súmula 653/STJ)." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 151, VI; 174, caput e parágrafo único, IV.
Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Lei nº 10.684/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; TRF-1, AC 10081700720224010000.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MASSA FALIDA DE NORTEPAR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO27769-A O processo nº 0022406-10.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] - 
                                            
13/02/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/01/2015 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2015 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/01/2015 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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12/12/2014 10:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3524172 OFICIO
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10/12/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/12/2014 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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04/12/2014 13:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/06/2014 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2014 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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04/06/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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04/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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