TRF1 - 1007130-91.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007130-91.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007130-91.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007130-91.2021.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFARGO, contra a sentença proferida, em 18/12/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis/GO, pela qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória para desobrigar as empresas filiadas dos ônus da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, em virtude da pandemia de Covid-19, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, e para que o INSS seja obrigado a conceder, nesse período, o benefício do salário-maternidade e, por fim, para declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente pelas empresas desde a vigência dessa lei (fls. 157-163).
Entendeu o juízo a quo que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art.195, § 5º, Constituição Federal de 88).
Outrossim, não cabe ao Judiciário, a pretexto de solucionar a situação das empregadas que não podem ser colocadas em regime de trabalho remoto, estender o benefício para situações que não estão previstas em lei, interferindo no Programa Financeiro do Estado.” Em suas razões recursais, sustenta o autor, em suma, que a proteção à maternidade é responsabilidade do Estado e os empregadores não devem ser responsabilizados pelo pagamento das remunerações das empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial em virtude da Lei 14.151/2021 e não puderem realizar o trabalho à distância pela própria natureza do trabalho desempenhado, devendo a ré arcar com o ônus da remuneração dessas gestantes durante o período de afastamento.
Afirma que há fonte de custeio no § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
Esclarece que as empresas filiadas fabricam e revendem produtos hospitalares e medicamentos, empregando milhares de funcionários e, por isso, “o labor dessas colaboradoras fora das dependências da empresa pode gerar graves riscos à qualidade dos produtos e violação das normas da ANVISA e demais órgãos controladores, eis que as substituídas da apelante estão sujeitas a rigorosas fiscalizações e boas práticas de fabricação, garantido segurança ao usuário do medicamento ou produto hospitalar”, o que inviabiliza o trabalho à distância das empregadas gestantes.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 168-195).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 202-215). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007130-91.2021.4.01.3502 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito Insurge-se o autor, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFARGO, contra a sentença proferida, em 18/12/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis/GO, pela qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória para desobrigar as empresas filiadas dos ônus da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, em virtude da pandemia de Covid-19, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, e para que o INSS seja obrigado a conceder, nesse período, o benefício do salário-maternidade e para declaração do direito das empresas à compensação dos valores pagos indevidamente desde a edição da Lei n. 14.151/2021.
Entendeu o juízo a quo que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art.195, §5º, Constituição Federal de 88).
Outrossim, não cabe ao Judiciário, a pretexto de solucionar a situação das empregadas que não podem ser colocadas em regime de trabalho remoto, estender o benefício para situações que não estão previstas em lei, interferindo no Programa Financeiro do Estado.”.
Não assiste razão ao apelante, considerando a tese firmada pelo STJ para o Tema 1.290, consoante se verá adiante.
Do trabalho da empregada gestante durante a pandemia de Covid-19 A Lei n. 14.151/2021, editada em razão da pandemia de Covid-19, buscando conferir proteção às empregadas gestantes e nascituros nesse período, determinou que essas realizassem trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de continuidade do exercício das atividades laborais.
Confira-se o seu teor: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embora a Lei n. 14.151/2021 tenha sido omissa acerca dos casos em que as atribuições do cargo sejam incompatíveis com o trabalho remoto, suas disposições foram alteradas pela Lei n. 14.322, de 09/03/2022, que dispôs o seguinte: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) (Grifei) Portanto, a nova disciplina legal garante o afastamento do trabalho presencial somente às gestantes que não tenham sido devidamente imunizadas, devendo ser retomado o trabalho presencial a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (art. 1º, inciso II, da referida lei).
Em tal contexto, revela-se acertada a sentença, na qual o juízo a quo denegou os pedidos com a seguinte fundamentação: “a Constituição Federal é expressa no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art.195, §5º, Constituição Federal de 88).
Outrossim, não cabe ao Judiciário, a pretexto de solucionar a situação das empregadas que não podem ser colocadas em regime de trabalho remoto, estender o benefício para situações que não estão previstas em lei, interferindo no Programa Financeiro do Estado.” Ressalte-se que a possibilidade de extensão do salário-maternidade ao afastamento em questão foi objeto de veto presidencial na Lei n. 14.311/2022, que alterou a Lei n. 14.151/2021.
Ao apreciar a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que cabe aos empregadores o ônus do pagamento dos salários das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, firmando a seguinte tese jurídica para o Tema 1.290: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.” O acórdão paradigma, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III), foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE.
LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL.
VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF). 3.
A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. 4.
A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. 5.
A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal. 6.
O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei. 7.
Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9.
Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 2.160.674/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifei) Esse precedente referendou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é impossível equiparar o pagamento da remuneração mensal paga à empregada gestante, que embora afastada do trabalho presencial, fica à disposição do empregador, com o salário- maternidade, para fins de compensação com contribuições sociais devidas pelo empregador.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID.
EXECUÇÃO DO TRABALHO EM DOMICÍLIO.
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL COMO "SALÁRIO MATERNIDADE": IMPOSSIBILIDADE. 1.
Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho, sendo assim inadmissível equiparar o "salário normal" como "salário maternidade" com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2.
Nesse sentido prevê art. 1º da Lei 14.151/2021 complementado com o § 1º incluído pela Lei 14.311/2022: § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022). 3.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.081.467/SC, r.
Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ, em 12/12/2023 - entre outros precedentes: "Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court (só isso; sem mais).
Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução.
Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1008883-19.2022.4.01.3900, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 07/06/2024) Portanto, nada a prover.
Mas, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para a demanda, com base no precedente do STJ: REsp n. 2.160.674/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Honorários advocatícios sucumbenciais A sentença recorrida, proferida em 18/12/2022, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sendo a metade para cada réu.
A sentença deve ser mantida nessa parte.
Honorários advocatícios recursais Majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelante, a título de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §§ 1º e 11).
Conclusão Em face do exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS e nego provimento à apelação do autor; arbitrados honorários recursais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007130-91.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007130-91.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AFASTAMENTO DA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL.
LEI N. 14.151/2021 E ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.322/2022.
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL PAGA ÀS EMPREGADAS GESTANTES COM O SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.290 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória para desobrigar as empresas filiadas dos ônus do pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, em virtude da pandemia de Covid-19, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, para concessão, nesse período, do benefício do salário-maternidade e compensação dos valores pagos a esse título desde a vigência da aludida lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial pela Lei n. 14.151/2021, quando não puderem desempenhar o trabalho à distância pela própria natureza da atividade; b) a concessão do benefício do salário-maternidade a essas gestantes e a compensação dos valores pagos a esse título, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento dos REsps ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a Lei n. 14.151/2021 atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração e firmou a seguinte tese para o Tema 1.290: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. 4.
No acórdão paradigma constou, ainda, que “A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.” 5.
Arbitrados honorários advocatícios recursais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ilegitimidade passiva do INSS declarada de ofício e apelação da autora desprovida.
Tese de julgamento: “A Lei n. 14.151/2021 atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.151/2021, Lei n. 14.322/2022 e Lei n. 8.213/1991, art. 72, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsps ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1.290/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007130-91.2021.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007130-91.2021.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ivar Luiz Nunes Piazzeta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:50