TRF1 - 0034642-43.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034642-43.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034642-43.2019.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO INACIO DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PALOMA PAMELA ELIAS LOPES - GO53848-A, WINE MARIA LIMA NEVES - GO44516-A, LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397-A e JOAO MANOEL LAGO LACERDA - GO44658-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034642-43.2019.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0034642-43.2019.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão ID 402515150 – Págs. 11/29, exarada pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que afastou a ocorrência de crime sob a jurisdição da Justiça Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Em suas razões recursais (ID 402515150 – Págs. 36/66), sustenta o recorrente, em síntese: i) a pesca ilegal (art. 38, parágrafo único, I, da Lei 9.605/98) ocorreu em rio interestadual (Rio Araguaia), que, a teor do art. 20, III, da Constituição Federal, configura bem da União, portanto, deve(ria) ser reconhecida a competência da Justiça Federal para prosseguimento do feito, em respeito ao critério constitucionalmente estabelecido de dominialidade do bem ofendido; ii) o entendimento do STJ, que, além de contrariar o preceito constitucional (criando regra de competência não prevista na CF/88), exige a prova de elastecimento da extensão do dano (criando requisito probatório para determinação de competência), que, supostamente, deveria gerar reflexos em âmbito nacional ou regional, olvidando a dificuldade de se auferir, com segurança, a potencialidade danosa de uma lesão ambiental, não é acolhido pelo STF, que tem reconhecido a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais no caso de pesca em rios federais ou interestaduais; iii) quanto ao delito do art. 48 da Lei 9.605/98 (impedir/dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), a competência para processar e julgar crime praticado em área de preservação permanente (APP) de rio federal, que é bem da União, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal); iv) a afirmação do magistrado de que "o STI somente tem reconhecido a competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal quando o delito ambiental for perpetrado em unidade de conservação federal" é falsa: primeiro, porque o mencionado advérbio de exclusão foi retirado de contexto; segundo, porque a jurisprudência do STJ, quando se trata de crime em área de preservação permanente de rio federal, tem decidido de modo outro, como se demonstrou.
Ao final, requereu provimento do recurso, registrando a competência da Justiça Federal para julgar o presente caso, determinando-se o recebimento integral da exordial acusatória e dando-se prosseguimento ao processo em seus ulteriores termos.
Foram apresentadas contrarrazões (IDs 402515648 - Alexandre; 402515660 - Marcelo; 402515168 - Sérgio; 402515177 - Luciano e 402515205 - Antônio).
O parecer ministerial é pelo provimento do recurso em sentido estrito (ID 405520627). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034642-43.2019.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0034642-43.2019.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A denúncia (ID 402514672 – Págs. 3/14) imputa aos denunciados Marcelo Inácio de Castro, Sérgio Maurício Pereira Marquez e Antônio Benedito Thomaz a prática do crime de pesca ilegal (Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, inciso I - peixes de tamanho inferior ao permitido) e, aos denunciados Itamar Vieira da Mota (posteriormente falecido), Luciano Orozimbo Silva e Alexandre Silva de Magalhães, a prática do crime consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (Lei 9.605, art. 48), em área de preservação permanente de rio que banha mais de um Estado.
Narra que: (...) Compulsando os autos, verifica-se que em 20 de julho de 2012 os agentes ambientais flagraram MARCELO INACIO DE CASTRO após ter pescado, de forma livre, consciente e voluntária, 03 (três) espécimes de pintado com tamanhos inferiores aos permitidos no rio Araguaia, no município de Aruanã/GO.
Do mesmo modo e na mesma data (20 de julho de 2012), SÉRGIO MAURÍCIO PEREIRA MARQUEZ foi flagrado pescando 01 (um) espécime de barbado com tamanho inferior ao permitido no rio Araguaia, no município de Aruanã/GO.
Outrossim, em 04 de maio de 2013, ANTÔNIO BENEDITO THOMÁZ DE AQUINO foi flagrado após ter pescado, de forma livre, consciente e voluntária, 01 (um) espécime de pintado e 01 (um) espécime de barbado com tamanhos inferiores aos permitidos no rio Araguaia, no município de Aruanã/GO.
Por seu turno, ITAMAR VIEIRA DA MOTA foi autuado em 20 de julho de 2013 por estar, de forma livre, consciente e voluntária, impedindo/dificultando a regeneração natural da vegetação nativa localizada em área de preservação permanente (APP) do rio Araguaia, na zona rural do município de Britânia/GO, por meio de manutenção de edificação sem amparo de licenciamento ambiental, no ponto de coordenadas geográficas 14°56'32,2" S e 51°07'57" W.
Do mesmo modo e na mesma data (20 de julho de 2013), LUCIANO OROZIMBO SILVA foi autuado por impedir/dificultar a regeneração natural da vegetação nativa localizada em área de preservação permanente (APP) do rio Araguaia, na zona rural do município de Britânia/GO, por meio de manutenção de edificação sem amparo de licenciamento ambiental, no ponto de coordenadas geográficas 14°56'33,5" S e 51°07'54,8" W.
Já em 16 de outubro de 2013, ALEXANDRE SILVA DE MAGALHÃES, foi autuado por estar, de forma livre, consciente e voluntária, impedindo/dificultando a regeneração natural da vegetação nativa localizada em área de preservação permanente (APP) do rio Araguaia, na zona rural do município de Aruanã/GO por meio de manutenção de edificação sem amparo de licenciamento ambiental, no ponto de coordenadas geográficas 14°34'25,4" S e 50°59'35,9" W. (...) (ID 402514672 – Págs. 5/6).
Foi declarada extinta a punibilidade de Itamar Vieira da Mota, em razão de seu falecimento - art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62 do CPP (ID 402515657).
Na decisão ora recorrida (ID 402515150 – Págs. 11/29), o magistrado a quo entendeu pela inexistência de ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, sob, em síntese, os seguintes fundamentos: i) os delitos ambientais, em tese, perpetrados contra a fauna e contra a flora ocorreram em área de preservação permanente do Rio Araguaia; ii) o STJ somente tem reconhecido a competência da Justiça Federal quando o delito ambiental foi perpetrado em unidade de conservação federal; iii) a circunstância de o local em que praticados os delitos ambientais constituir rio interestadual ou rio federal, porque banha mais de um Estado, é insuficiente, em outros elementos (unidade de conservação federal), à caracterização do interesse federal direto e específico; iv) as áreas de preservação permanente (APP) não se incluem dentre os bens da União (art. 20 da CR),
por outro lado, o fato de a APP se achar localizada em rios estaduais, interestaduais ou internacionais é irrelevante à sua inclusão dentre os bens da União, reservados à Justiça Federal os crimes em que caracterizada lesão a, ou em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109, IV); v) o crime ambiental, em tese, foi praticado na área de preservação permanente de rio que serve de divisa entre Estados-Membros, porém, inexiste prova idônea de que a área desmatada está inserida dentro de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal, consequentemente, a área supostamente desmatada pelos denunciados não constitui bem da União, e, assim, não se caracteriza hipótese de jurisdição da Justiça Federal (CR, art. 109, inciso IV); vi) os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao município em que a infração foi verificada; vii) a circunstância de o auto de infração haver sido lavrado por agente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é insuficiente para fundamentar a presença de interesse federal direto e específico.
Pois bem.
Quanto ao crime de pesca proibida (Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, inciso I), segundo jurisprudência deste Regional, na esteira do entendimento do STJ, embora se trate de crime ambiental praticado em rio interestadual ou federal, que é bem da União (art. 20, III, da Constituição Federal), uma vez não comprovado que o crime tenha afetado trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação e que tenha repercutido sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, como no caso em tela, a competência para o processo e julgamento da causa é da Justiça Estadual, ante a ausência de ofensa a bem ou interesse da União que justifique a manutenção do processo na Justiça Federal.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS E DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
PESCA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALCANCE REGIONAL OU NACIONAL DOS DANOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BEM OU INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O processo foi instaurado na justiça federal em razão de a pesca supostamente ilegal ter ocorrido no Rio Grande, que é interestadual e pertence à União. 2.
Não há demonstração de que os danos atribuídos à conduta do denunciado tenham se estendido por área de dimensões relevantes, de modo a configurar o alcance regional ou nacional do delito.
Pelo que se colhe dos autos, não há como apontar o trecho do rio afetado pela ação do denunciado, porque ele não foi preso enquanto praticava a atividade ilícita.
Na verdade, os peixes ilegalmente pescados foram encontrados em um refrigerador na residência do acusado, localizada no Município de Fronteira/MG. À míngua de comprovação de que o crime tenha afetado trecho do Rio Grande que se alongasse por mais de um Estado da Federação e de que tenha repercutido sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, a competência para o processo e julgamento da causa recai mesmo sobre a justiça comum estadual. 3.
Segundo o entendimento do STJ, "para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal." (STJ, CC 146.373/MG; AgRg no CC 145.487/MG.) 2.
Caso em que, embora a pesca predatória tenha ocorrido em rio interestadual - o qual, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, configura bem da União -, os danos causados pelos recorridos ficaram adstritos ao Município de Planura/MG, fato revelador de que o dano ocorreu de forma isolada, o que afasta a competência da Justiça Federal. 3.
Recurso em sentido estrito não provido. (RSE 0008076-58.2018.4.01.3802, Rel.
Des.
Federal Ney Bello, 17/12/2019). 4.
Embora o recurso não discorra sobre a competência para o conhecimento do processo em relação aos demais delitos, também quanto a eles não há nenhuma evidência de lesão a bens ou interesses da União a justificar a manutenção do processo na justiça federal. 5.
Recurso denegado. (RSE 0006672-69.2018.4.01.3802, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 26/08/2022 PAG).
Na mesma esteira, são os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA PROIBIDA EM RIO INTERESTADUAL.
INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada" (AgRg no CC n. 152.534/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 19/2/2019). 2.
In casu, a extensão do dano ambiental (12,6kg de peixes pescados com a utilização de rede) não tem potencial de ferir diretamente os interesses da União, o que afasta a competência da Justiça Federal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 170310/AL, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, STJ, Terceira Seção, DJe 10/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA PREDATÓRIA.
RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
PREJUÍZO LOCAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A competência para a preservação do meio ambiente é matéria comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. 2.
Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. 3.
No caso, apesar da pesca predatória ter ocorrido em rio de natureza interestadual, não ficou demonstrado que o delito tenha causado prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 152534/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, STJ, Terceira Seção, DJe 19/02/2019).
De outro norte, é entendimento corroborado por esta Quarta Turma, em recentíssimo julgado, no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
O acórdão foi assim ementado: Apelação criminal.
Crime de desmatamento sem autorização do órgão competente.
Imóvel que constitui propriedade particular.
Competência da Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. 1. (A) Nos termos do Art. 109, inciso IV, da Constituição da República (CR), compete aos juízes federais "processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". (B) O STF tem entendido, na interpretação desse dispositivo, que a "competência da Justiça Federal, em matéria penal, só ocorre quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União como tal, ou seja, de bens ou serviços que possua, ou de seu interesse direto e específico." (STF, RE 166943/PR; RE 349184/TO; RE 348714/RS; RE 502915/SP.) (C) Entendimento restritivo que decorre do princípio de que "[a] competência da Justiça Federal é de direito estrito." (STF, RE 385274.) "A competência penal da Justiça Federal comum - que possui extração constitucional - reveste-se de caráter absoluto [e] está sujeita a regime de direito estrito". (STF, RHC 79331.) 2. (A) "A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. [...] A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna." (STJ, CC 104.942/SC.) (B) "Quando a área desmatada era particular à época do delito, [...] a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, perpetuando-se a jurisdição." (STJ, CC 99.541/PR.) (C) O STJ somente tem reconhecido a competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal quando o delito ambiental foi perpetrado em imóvel federal. "Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal." (STJ, CC 147.694/MS; CC 158.747/DF; CC 104.942/SC; CC 115.003/MG.) 3. (A) Hipótese em que a acusada foi condenada pela prática do crime de "[d]esmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente", "no período de formação de vegetações".
Lei 9.605, Art. 50-A. (B) Inexistência, na denúncia, da afirmação de que o imóvel em que ocorreu o desmatamento é de propriedade da União. (C) Consequente competência da Justiça Estadual. (D) A circunstância de o delito ter sido praticado na Floresta Amazônica não atrai a jurisdição federal.
A Floresta Amazônica, assim como a Mata Atlântica, constitui patrimônio nacional, mas, não, patrimônio da União.
CR, Art. 225, § 4º. (STF, RE 300.244/SC; RE 134297; HC 81.916-8/PA; RE 299856/SC; STJ, REsp 610015/TO; CC 31.759/MG; CC 27.591/RO; CC 30.540/MG; CC 27.848/SP; CC 99.294/RO; TRF1, RCCR 2001.43.00.001759-0/TO; RCCR 2001.43.00.001776-6/TO; RCCR 200339010007112.) (E)
Por outro lado, a circunstância de a fiscalização ter sido procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é insuficiente para acarretar a modificação da competência constitucional. (TRF5, RSE 200783000054143; RSE 200683000040267; STJ, CC 99.294/RO; STF, RE 502915.) (F) "Para que se defina a competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da Constituição da República, é preciso tenha havido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando que esta, por si ou por autarquia, exerça atividade fiscalizadora sobre o bem objeto do delito." (STF, RE 513446.) (G) Assim sendo, o exercício da fiscalização pelo Ibama sobre o desmatamento ocorrido em imóvel de propriedade privada não acarreta a competência da Justiça Federal. 4.
Declinação da competência, de ofício, para a Justiça Estadual.
Apelação que se julga prejudicada. (ACR 0015371-85.2014.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Leão Aparecido Alves, TRF1, Quarta Turma, PJe 22/05/2024 PAG).
Assim, não existindo, na denúncia, afirmação de que o crime do art. 48 da Lei 9.605/98 (impedir/dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) ocorreu em imóvel de propriedade da União ou em unidade de conservação criada por decreto federal, não se evidencia o interesse federal na manutenção e preservação da região.
Dessa forma, não caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034642-43.2019.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0034642-43.2019.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: SERGIO MAURICIO PEREIRA MARQUEZ, ANTONIO BENEDITO THOMAZ DE AQUINO, MARCELO INACIO DE CASTRO, LUCIANO OROZIMBO SILVA, ALEXANDRE SILVA DE MAGALHAES Advogado do(a) RECORRIDO: WINE MARIA LIMA NEVES - GO44516-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO MANOEL LAGO LACERDA - GO44658-A Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA PAMELA ELIAS LOPES - GO53848-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES AMBIENTAIS EM RIO INTERESTADUAL.
LEI 9.605/98, ARTS. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E 48.
INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência deste Regional, na esteira do entendimento do STJ, embora se trate de crime ambiental praticado em rio interestadual ou federal, que é bem da União (art. 20, III, da Constituição Federal), uma vez não comprovado que o crime de pesca proibida (Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, inciso I) tenha afetado trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação e que tenha repercutido sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, como no caso em tela, a competência para o processo e julgamento da causa é da Justiça Estadual, ante a ausência de ofensa a bem ou interesse da União que justifique a manutenção do processo na Justiça Federal. 2.
Não existindo, na denúncia, afirmação de que o crime do art. 48 da Lei 9.605/98 (impedir/dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) ocorreu em imóvel de propriedade da União ou em unidade de conservação criada por decreto federal, não se evidencia o interesse federal na manutenção e preservação da região.
Precedentes do STJ e do TRF1. 3.
Não caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. 4.
Recurso do MPF desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M -
23/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), SERGIO MAURICIO PEREIRA MARQUEZ e ALEXANDRE SILVA DE MAGALHAES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MARCELO INACIO DE CASTRO, SERGIO MAURICIO PEREIRA MARQUEZ, ANTONIO BENEDITO THOMAZ DE AQUINO, LUCIANO OROZIMBO SILVA, ALEXANDRE SILVA DE MAGALHAES Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO MANOEL LAGO LACERDA - GO44658-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397-A Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA PAMELA ELIAS LOPES - GO53848-A Advogado do(a) RECORRIDO: WINE MARIA LIMA NEVES - GO44516-A O processo nº 0034642-43.2019.4.01.3500 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2004 08:00
Processo nº 0034642-43.2019.4.01.3500
Justica Publica
Alexandre Silva de Magalhaes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2019 15:45