TRF1 - 1002002-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002002-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RAMOS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito sob a alegação de não incidência de contribuição social para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS, sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.
Busca a parte autora provimento judicial tendente a determinar a abstenção da ré de descontar em sua remuneração a contribuição do plano de seguridade social incidente sobre os valores que recebe a título de GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, assim como a devolução dos valores já descontados de sua remuneração.
Sabe-se que a GACEN foi instituída pela Lei 11.784/08, sendo devida aos titulares dos empregos e cargos públicos, que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas
Por outro lado, dispõe o art. 4º da Lei nº 10.887/2004 que a contribuição social do servidor público federal ativo, para custeio do regime próprio de previdência social, incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, representado pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como pelos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens que representem verba de cunho remuneratório.
Mais adiante, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, além de outras, por representarem parcelas de natureza indenizatórias[1].
Deste modo, em que pese referida gratificação tenha cunho remuneratório, o comando da norma prevista no artigo 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/04 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que em tese seria devido pelo contribuinte, porém foi excluído pelo ente federativo competente para instituí-lo, conforme prevê art. 175, CTN[2].
Neste sentido, transcrevo Ementa da TNU acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS).
INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.748/2008.
ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART.55, CAPUT).
NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA.
IRREVELÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI N. 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERÁTORIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO.
PORÉM IMPROVIDO” (PROCESSO N. 6275-98.2012.4.01.3000/AC).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que o réu se abstenha de descontar da remuneração da parte autora, a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), valor incidente sobre a GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, e que a mesma pague os valores já descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (taxa SELIC), a partir de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do N CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
12/03/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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