TRF1 - 1012227-03.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012227-03.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON SILVA DE ALMEIDA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de concessão de benefício à pessoa com deficiência, protocolado em 31/10/2024.
O despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento (ID.2178393739).
A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS.
Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila”. (ID. 2179480040).
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
No caso em exame, o impetrante protocolou seu pedido em 31/10/2024, e, passados mais de 135 dias após o fim do prazo legal, não houve conclusão pela Administração.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa.
Considerada a relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada no direito à análise do requerimento em prazo razoável, reputo presente também o periculum in mora, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido e a presumida condição de vulnerabilidade da parte impetrante.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA E O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); Processo sujeito ao reexame, caso necessário; Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012227-03.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, s/n, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 3.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 5.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25032119460534800000017428302 MANDADO DE SEGURANÇA Inicial 25032119460570900000017428427 PROCURAÇÃO Procuração 25032119460597900000017428441 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25032119460626600000017428444 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - ADVOGADA Documento de Identificação 25032119460656800000017428454 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL- IMPETRANTE Documento de Identificação 25032119460707300000017428457 COMPROVANTE DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO Documento Comprobatório 25032119460740000000017428460 EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 25032119460768100000017428464 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO - NADA CONSTA Documento Comprobatório 25032119460797600000017428468 CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 25032119460830100000017428470 FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO-V7 Documento Comprobatório 25032119460860300000017428480 LAUDOS MÉDICOS - PSIQUIATRA Atestado médico 25032119460886100000017428489 RECEITAS MÉDICAS - PSIQUIATRA Documento Comprobatório 25032119460924800000017428494 PRONTUÁRIO MÉDICO -CAPS_PARTE 01 Documento Comprobatório 25032119460978900000017428500 PRONTUÁRIO MÉDICO -CAPS_PARTE 02 Documento Comprobatório 25032119461026800000017428508 PRONTUÁRIO MÉDICO -CAPS_PARTE 03 Documento Comprobatório 25032119461068500000017428579 PRONTUÁRIO MÉDICO -CAPS_PARTE 04 Documento Comprobatório 25032119461118800000017428588 PRONTUÁRIO MÉDICO -CAPS Documento Comprobatório 25032119461170100000017428615 CARTEIRA DE TRABALHO 1 Carteira de trabalho 25032119461331500000017428621 CARTEIRA DE TRABALHO 2 Carteira de trabalho 25032119461359100000017428629 CARTEIRA DE TRABALHO 3 Carteira de trabalho 25032119461386300000017428636 Certidão Certidão 25032119465396500000017428718 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 25032410575752800000017553493 Certidão Certidão 25032511301673600000017899028 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
21/03/2025 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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