TRF1 - 1001594-86.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2025 20:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/03/2025 10:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1001594-86.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, está provada, conforme certidão de óbito que instrui o feito, ocorrido em 08/05/2021.
Por sua vez, o CNIS se constitui em instrumento suficientemente hábil a evidenciar que a falecida, à época do óbito, detinha a qualidade de segurado do RGPS, já que recebia benefício de aposentadoria por idade (NB162.269.841-7), o qual somente veio a cessar com o advento do óbito.
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica da requerente para com o extinto, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para os endereços em comum; conta conjunta do casal desde 2017, cadastro da funerária onde o autor conta como conjuge, o fato de a demandante ter em sua posse os documentos pessoais da falecida; a comprovação da existência de filhos em comum, não havendo elementos de convicção capazes de evidenciar que a relação conjugal declarada não tenha perdurado até o evento morte.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento admnisistrativo (01/03/2022), visto que requerido o benefício após o prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação matrimonial perdurou por mais de 2 (dois) anos e o fato de o requerente contar com mais 60 anos de idade à época do falecimento, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 01/03/2022, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO Vínculo com o instituidor Companheiro(a) DIB 01/03/2022 DIP 01/03/2025 Duração vitalício Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 6 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
24/03/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERREIRA LIMA - CPF: *76.***.*42-04 (AUTOR)
-
24/03/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 07:54
Cancelada a conclusão
-
28/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:19
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 14:38
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
28/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 13:39
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
31/08/2023 15:33
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 14:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:11
Juntada de contestação
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:37
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
29/03/2023 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039103-07.2020.4.01.3500
Transportes Pesados Minas S.A.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jorge Moises Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2020 16:28
Processo nº 1057878-92.2024.4.01.3900
Priscila Miranda de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 12:18
Processo nº 1057945-57.2024.4.01.3900
Marina Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 17:22
Processo nº 1004264-08.2024.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Nilson
Advogado: Aleandro Jose Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 17:47
Processo nº 1015648-17.2023.4.01.3400
Odesiel Fernandes Leal
.Uniao Federal
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 19:51