TRF1 - 1022304-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1022304-19.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: ANA LUIZA REGO JULIO DE MATOS IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, COORDENADORA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUIZA REGO JULO DE MATOS em face de ato coator atribuído À COORDENADORA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão imediata dos "efeitos da decisão que indeferiu o pedido administrativo da Impetrante e, assim, determinando-se que a Autoridade Impetrada proceda, imediatamente, à inclusão do título de “Especialista em Odontologia Esportiva” nos registros profissionais da Impetrante, haja vista os relevantes fundamentos apontados sobre a legitimidade do curso de pós-graduação, bem como o risco de ineficácia da medida ao final do feito, eis que a cada, diariamente, a decisão ilegal do CFO causa-lhe prejuízos ao impedi-lo de usar título legitimamente conquistado".
Em suas razões a parte impetrante informa que após a conclusão da especialização, requereu, eletronicamente, o registro e inscrição, nos assentamentos do Conselho Federal de Odontologia, da conclusão do curso de Pós-Graduação lato sensu em Odontologia do Esporte, modalidade híbrida, autorizada pelo Ministério da Educação e certificada pela FIASP – Faculdade Íbero Americana de São Paulo.
Entretanto, o pedido administrativo foi indeferido ilegalmente pela parte autora.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão administrativa, bem como seja determinado ao Conselho Federal de Odontologia que proceda ao registro da especialização em Odontologia do Esporte.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido foi indeferido com fundamento no Parecer do CFO (id 2176282412, p. 2).
E, embora os únicos pareceres trazido à colação pela parte autora (id's 2176282378 e 2176282390) são de solicitação de diligências e informações complementares, a decisão constante do documento de id 2176282353, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: O(A) profissional apresenta certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Odontologia do Esporte, expedido pela Faculdade Ibero Americana de São Paulo, realizado exclusivamente na modalidade híbrido, conforme histórico escolar anexado ao processo.
O pedido do(a) profissional não encontra amparo na legislação atual, referente ao registro e inscrição como especialista, conforme a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterada através da Resolução CFO-63/2005.
Malgrado a parte autora informe que a pós-graduação preenche os requisitos da Resolução CFO 63/2005, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Não bastasse isso, verifica-se que a parte autora concluiu a especialização em março/2023, e que não há nos autos qualquer prova de que esteja sendo impedida de desenvolver as atividades de odontologia ou da especialização, de modo a demonstrar o prejuízo alegado.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas, à secretaria para cadastramento e notificação da autoridade coatora.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
12/03/2025 23:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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