TRF1 - 1001207-46.2023.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:15
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:08
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2025.
-
03/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
30/05/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216-A O Processo nº 1001207-46.2023.4.01.3201, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão Virtual de Julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/05 A 29/05/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
13/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:20
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões aos Embargos de Declaração PROCESSO: 1001207-46.2023.4.01.3201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos.
Manaus, 31/03/2025.
GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR -
31/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1001207-46.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001207-46.2023.4.01.3201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216-A RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.: 1001207-46.2023.4.01.3201 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: A demanda em análise foi ajuizada por Cleonice de Oliveira Gomes em face da CONAFER e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a cessação de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que, desde novembro de 2023, sem sua anuência, vem sofrendo descontos mensais de R$ 36,96, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, configurando prática abusiva e ilegal.
O INSS, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas operacionaliza os descontos mediante convênio com a entidade sindical e que eventual ilegalidade nos débitos deveria ser imputada exclusivamente à associação.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na fiscalização da autarquia previdenciária e condenando-a à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O INSS interpôs recurso inominado, reiterando sua alegação de ilegitimidade passiva e defendendo a inexistência de responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados.
Argumentou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
A parte autora, em contrarrazões, rebateu os argumentos recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se em: legitimidade passiva do INSS para responder pelos descontos indevidos; responsabilidade da autarquia previdenciária por falha na fiscalização dos convênios firmados com entidades de classe; e (iii) caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, à responsabilidade do INSS pelo ocorrido e à consequente obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais experimentados.
No que concerne à legitimidade passiva do INSS, a tese recursal da autarquia sustenta que sua atuação se restringe à operacionalização dos descontos, sem qualquer ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre a parte beneficiária e a entidade conveniada, sendo esta a única responsável pela irregularidade eventualmente constatada.
Todavia, essa argumentação não se sustenta diante da normativa aplicável à matéria e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O artigo 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece taxativamente as hipóteses em que são permitidos descontos sobre os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, impondo ao INSS o dever de zelar pela legalidade e regularidade das consignações realizadas.
Assim, ao viabilizar descontos em folha sem a devida comprovação de autorização expressa e prévia do segurado, a autarquia viola seu dever de fiscalização e controle, tornando-se corresponsável pelos prejuízos suportados pelo beneficiário.
Corroborando esse entendimento, o Tema 183 da TNU firmou tese segundo a qual, embora o INSS não responda automaticamente por descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, pode ser civilmente responsabilizado se demonstrada negligência no dever de fiscalização, especialmente quando os descontos forem feitos por instituições distintas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício.
Tal entendimento reflete a consolidação de um regime de responsabilidade administrativa pautado pela necessidade de tutela dos beneficiários da Previdência Social, que, em sua maioria, encontram-se em situação de vulnerabilidade.
No caso concreto, a autarquia não demonstrou, em momento algum, a existência de anuência expressa da parte autora para os descontos em seu benefício.
Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que exerceu diligentemente sua obrigação de fiscalização sobre a entidade conveniada.
Dessa forma, evidenciada a falha administrativa, resta configurada a legitimidade passiva do INSS para responder pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da irregularidade.
Passando ao exame da prescrição arguida pela recorrente, observa-se que o INSS pleiteia a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob a justificativa de que os descontos indevidos teriam ocorrido há mais de três anos antes do ajuizamento da ação.
No entanto, tal argumento não merece acolhida.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria reconhece que, quando há a realização de descontos periódicos e sucessivos sobre o benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória sobre parcelas que se encontram dentro do interstício prescricional a contar da propositura da ação.
Dessa forma, cada novo desconto indevido configura um ato autônomo de lesão ao direito da parte autora, dando ensejo à pretensão indenizatória correspondente.
Logo, não há que se falar em prescrição quanto às parcelas descontadas nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Adentrando ao mérito da responsabilidade civil, verifica-se que a conduta omissiva do INSS caracteriza violação dos deveres de diligência e fiscalização que lhe são impostos pela legislação previdenciária.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso concreto, o dano decorre diretamente da ausência de controle da autarquia sobre a legalidade dos descontos efetuados, permitindo que fossem realizadas deduções indevidas sem qualquer comprovação de autorização do segurado.
A responsabilidade do INSS, portanto, não decorre do simples fato de ter operacionalizado os descontos, mas sim da sua omissão em coibir irregularidades, o que lhe impõe o dever de indenizar pelos danos causados ao segurado.
Ocorre que, ao não exigir prova documental da autorização para os descontos antes de efetivá-los, a autarquia criou um ambiente propício para a ocorrência de abusos e fraudes, violando sua obrigação de garantir a segurança e a legalidade na administração dos benefícios previdenciários.
No que tange à configuração do dano moral, o cerne da discussão reside na análise da extensão do prejuízo experimentado pela parte autora e da necessidade de compensação pela violação de sua esfera jurídica.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe de prova específica do abalo sofrido pelo segurado.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários impõe um grau de proteção diferenciado, pois são destinados à subsistência do segurado e, em muitos casos, representam sua única fonte de renda.
A privação injustificada de parte do benefício, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e vulnerável, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge sua dignidade, causando-lhe sofrimento e angústia.
A retenção indevida de valores compromete a manutenção das necessidades básicas do segurado, o que justifica plenamente a reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
No caso concreto, os descontos foram realizados sobre benefício de um salário mínimo, evidenciando o impacto significativo da conduta ilícita sobre a qualidade de vida da parte autora.
Ao permitir a redução indevida da renda da beneficiária, a autarquia agravou sua vulnerabilidade social, impondo-lhe constrangimento e prejuízo financeiro indevido.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a sentença recorrida fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade da conduta ilícita e às circunstâncias do caso concreto.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do lesado quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram a função pedagógica da reparação.
Na fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da parte requerida, a extensão do dano sofrido e o efeito punitivo- pedagógico da indenização, de modo a inibir a repetição de práticas lesivas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, a quantia arbitrada pelo juízo a quo atende a esses critérios e se mostra adequada à reparação dos danos experimentados pela parte autora.
Dessa forma, evidenciada a irregularidade dos descontos efetuados, configurada a omissão do INSS no dever de fiscalização e demonstrada a existência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, rejeitando-se as razões recursais apresentadas pela autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO inominado interposto pelo INSS, mantendo a condenação ao ressarcimento dos valores descontados, à cessação imediata dos débitos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS: Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inciso II; Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator -
30/03/2025 12:49
Juntada de embargos de declaração
-
28/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 10 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLEONICE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216-A O Processo nº 1001207-46.2023.4.01.3201, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 18/03/2025 (terça-feira) Horário: 9h (horário Manaus) - (OBS: 10h Brasília) Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo pelo Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/6f631a39-975e-4bc4-8dc5-3f709c38da47@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para (92) 3612-3362 ou (92) 99114-8917 (WhatsApp). -
10/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:23
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:06
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
-
06/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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