TRF1 - 1017777-63.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017777-63.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441, RENATA FABRIS PINTO - RO3126, TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 POLO PASSIVO: ACM-ADMINISTRACAO DE CONTAS E SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que está sem movimentação há mais de um ano.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A presente execução esta entre aquelas que custam mais para o Poder Público (e a sociedade) com o seu processamento do que pretendem arrecadar.
Por essas razões, sua extinção é medida que se impõe, conforme determinado pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta Sentença como Edital de intimação à parte executada.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/12/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001043-23.2009.4.01.3902
V. O. do para Industrial Madeireira Eire...
Gerente Executivo do Ibama em Santarem/P...
Advogado: Cirillo Maranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2009 13:24
Processo nº 0001043-23.2009.4.01.3902
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
V. O. do para Industrial Madeireira Eire...
Advogado: Cirillo Maranha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:13
Processo nº 1004064-35.2018.4.01.3300
Maria Luiza Duarte Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Ana Flora de Castro Ferreira Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2019 16:51
Processo nº 0003116-57.2012.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Doralice Gomes Lebre
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00
Processo nº 1000195-45.2025.4.01.3906
Tamara Castro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela de Almeida Alves Inacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 09:53