TRF1 - 1022599-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022599-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS ALBERTO CARDOSO DE ALMEIDA SONCK IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DESPACHO Considerando o cumprimento insatisfatório da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2176887058), uma vez que a soma dos montantes recolhidos não alcança o valor mínimo previsto na tabela I da Portaria PRESI 424/2024, intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino o cumprimento integral das determinações contidas no despacho id. 2176887058.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022599-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS ALBERTO CARDOSO DE ALMEIDA SONCK IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DESPACHO Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (CF/1988, art. 109, inciso I).
Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais a menor, conforme certidão da Secretaria (id. 2176885752), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino a adoção das seguintes providências: 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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