TRF1 - 1005154-09.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:27
Juntada de Ofício enviando informações
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de JEAN HREX JULIAO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JEAN HREX JULIAO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 10:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005154-09.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN HREX JULIAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10.792, PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020 e RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, proposta por JEAN HREX JULIÃO DE SOUZA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO.
O autor, servidor público federal ocupante do cargo de odontólogo no Campus Araguatins do IFTO, pleiteia sua remoção para o Campus Imperatriz do Instituto Federal do Maranhão - IFMA, sob a justificativa de necessidade de acompanhamento de seu genitor, JOSSIVAL DE SOUZA FERREIRA, idoso e portador de diversas enfermidades graves, incluindo diabetes, hipertensão, paraplegia e sequelas de tuberculose óssea.
Alega o requerente que vinha sendo beneficiário de concessão de prestação de serviços entre unidades dos Institutos Federais do Tocantins e Maranhão, mediante Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2014/REITORIA/IFTO, o qual possibilitava a continuidade de suas atividades em Imperatriz/MA.
Com o término da vigência do referido acordo e a impossibilidade de renovação, o autor foi compelido a retomar suas funções no campus Araguatins/TO, distando aproximadamente 102 km de Imperatriz/MA, local onde seu pai realiza tratamentos médicos diários.
Aduz que já percorreu todas as vias administrativas necessárias para obter a remoção e que seu pedido foi indeferido, mesmo diante da previsão contida no art. 36, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.112/1990, que garante a remoção por motivo de saúde de dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Anexou aos autos laudos médicos recentes, fotografias, exames e relatórios atestando a gravidade do quadro de saúde de seu genitor, bem como a Declaração de Imposto de Renda demonstrando sua dependência econômica.
Remetidos os autos a esta Vara Federal por decisão da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO por dependência, com fundamento no art. 286, II, do CPC.
Este Juízo a) recebeu a petição inicial; b) deferiu a gratuidade processual; c) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança determinando a imediata remoção provisória do servidor JEAN HREX JULIAO DE SOUZA do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO) para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA) campus de IMPETRATIZ/MA (ID.1677173468).
Intimado o Ministério Público Federal registrou ausência de interesse de intervir no feito (ID.1683448970).
O IFTO juntou manifestação postulando a improcedência dos pedidos autorais (ID.1701416995), bem ainda informou o cumprimento da liminar concedida (ID.1706101494).
Citado, o IFTO contestou a solicitação de remoção do autor, alegando que (ID.1931780186): a) A remoção pretendida não se aplica ao caso, pois o instituto da remoção previsto no art. 36 da Lei 8.112/90 se limita a movimentações dentro do mesmo quadro funcional, enquanto a solicitação do autor envolve instituições autônomas, com quadros distintos de servidores. b) O correto seria a redistribuição, não remoção, pois a redistribuição, prevista no art. 37 da Lei 8.112/90, depende de interesse da Administração, contrapartida de código de vaga e autorização do Ministério da Educação (MEC). c) Impossibilidade jurídica da remoção entre Institutos Federais, haja vista que cada Instituto Federal tem personalidade jurídica própria, não havendo vínculo administrativo que permita a transferência direta de servidores. d) Ausência de comprovação dos requisitos da remoção por motivo de saúde: d.1) A remoção por motivo de saúde exige comprovação por junta médica oficial, o que não foi demonstrado nos autos. d.2) Mesmo que houvesse comprovação, a remoção deveria ser provisória e sujeita a reavaliação periódica. e) A justiça gratuita deve ser negada:, vez que o impetrante não demonstrou insuficiência financeira e que, se concedida, a gratuidade deve ser parcial.
O IFTO solicitou a revogação da tutela antecipada que concedeu a remoção provisória do autor para o IFMA, alegando o falecimento do dependente que motivou o pedido (ID.2028723671).
A decisão que concedeu a remoção provisória do autor foi revogada devido ao falecimento do genitor em 26/09/2023, tornando o fundamento do pedido inexistente.
O autor não comunicou o óbito ao Juízo e permaneceu silente após intimação.
Assim, foi determinado seu retorno imediato ao IFTO e a manifestação das partes sobre a perda do objeto da ação em cinco dias, com advertência de possível multa por litigância de má-fé (ID.2122530319).
O autor solicitou a reconsideração da decisão que revogou sua remoção provisória para o IFMA, alegando que não houve má-fé, pois notificou o IFMA sobre o falecimento do pai e usufruiu da licença correspondente.
Argumentou ainda que sua filha menor e portadora de TEA necessitava de acompanhamento psicológico e da sua presença para evitar riscos à saúde mental.
Diante disso, requereu a conversão da decisão em diligências para avaliar a condição da filha e, ao final, a remoção definitiva para o IFMA (ID.2126071198).
Interposto agravo de instrumento pelo autor, o Juízo manteve a decisão agravada (ID.2131763929).
O IFTO disse não concordar com a alteração da causa de pedir.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a impugnação a gratuidade da justiça, vez que a jurisprudência deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
Na hipótese dos autos, o rendimento mensal da parte autora encontra-se abaixo do limite de dez salários mínimos, considerado razoável para que se reconheça o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, consoante a jurisprudência pátria (TRF-1 - AC: 00582380220174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/06/2018).
Pois bem.
O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir da ação – a remoção do autor para acompanhar a saúde de seu genitor – tornou-se inviável com o falecimento deste em 26/09/2023.
Além disso, após a contestação, não é juridicamente possível a alteração da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária, conforme artigo 329, II, do CPC.
No caso, o autor tentou modificar o fundamento da ação, justificando sua permanência no IFMA com base na necessidade de assistência à sua filha menor, o que constitui fato novo e distinto do objeto inicial do processo.
Assim, não há possibilidade jurídica para a readequação da demanda.
Por outro lado, verifico não ter havido má-fé processual por parte do autor.
Ainda que não tenha comunicado formalmente ao Juízo o falecimento de seu genitor, há elementos nos autos que indicam que a informação foi de conhecimento público dentro da instituição, tanto que possibilitou que o próprio IFTO tomasse ciência do óbito e o informasse nos autos.
Assim, a conjuntura das circunstância indicam que sua conduta não se revelou dolosa ou com intenção de induzir o Judiciário a erro.
Diante disso, deixa-se de aplicar a penalidade por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa, uma vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado particular e o tempo exigido para o serviço.
Contudo, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC de jurisprudência pertinente (STF.
Plenário.
RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgados em 9/12/2015 (Info 811).
Comunique-se o relator do agravo de instrumento desta sentença.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque não sucumbiu entidade pública.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 23:30
Juntada de documento comprobatório
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07/05/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 15:02
Juntada de documento comprobatório
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25/04/2024 00:49
Juntada de documento comprobatório
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18/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 18:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JEAN HREX JULIAO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:35
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JEAN HREX JULIAO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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27/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:34
Juntada de outras peças
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28/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL - IFTO - CAMPUS ARAGUATINS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JEAN HREX JULIAO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:10
Juntada de manifestação
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08/07/2023 03:20
Decorrido prazo de JEAN HREX JULIAO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:36
Juntada de manifestação
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29/06/2023 19:35
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:20
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/06/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 15:32
Declarada incompetência
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14/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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14/06/2023 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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