TRF1 - 1009903-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009903-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUEDES DA SILVA - PA31925, CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA - PA29133 e LARYSSE JUCA FLEXA REBONATTO - PA016317 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ - IFPA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Régis José da Cunha Guedes, servidor público federal, com pedido de tutela de urgência, pretendendo remoção funcional do campus Castanhal para o campus Ananindeua do IFPA, com fundamento em razões humanitárias decorrentes do estado de saúde de sua sogra, por ele assistida como cuidador, e com pedido cumulativo de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos médicos e familiares que fundamentam o pleito.
Contudo, não foi juntada qualquer prova de indeferimento formal da Administração Pública quanto ao pedido de remoção funcional.
A parte autora foi intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, (i) a negativa administrativa formal da remoção e (ii) o procedimento administrativo correspondente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir (ID 2176240274) Em manifestação apresentada no ID 2178095353, o autor reconheceu expressamente que não chegou a formalizar requerimento administrativo, alegando ter sido desestimulado verbalmente pela direção da instituição a fazê-lo, razão pela qual ingressou diretamente com a presente demanda judicial.
Ao fim requereu suspensão do processos pelo prazo de 1 (um). É o relatório.
Sentencio.
A ausência de requerimento e indeferimento formal na via administrativa impede o conhecimento da pretensão pelo Poder Judiciário, por ausência de interesse processual, notadamente por faltar o requisito da necessidade da intervenção jurisdicional.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A ausência de qualquer um desses pressupostos processuais acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ainda que se compreenda a situação pessoal e humanitária do autor, inviável, na via judicial a apreciação de sua pretensão sem antes ter levado ao conhecimento da Administração.
Não pode este juízo presumir omissão ou indeferimento na esfera administrativa, mormente considerando o disposto no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90[1].
Dessa forma, ausente o ato administrativo que negue expressamente o direito pleiteado, não há lide apta à apreciação judicial, razão pela qual a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo formal e de indeferimento expresso do pedido de remoção funcional. a) sem custas, ante gratuidade de justiça que ora defiro. b) afasto a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformidade da lide. c) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal [1] Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; . -
26/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES - CPF: *58.***.*93-49 (AUTOR)
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23/06/2025 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:21
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009903-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUEDES DA SILVA - PA31925, CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA - PA29133 e LARYSSE JUCA FLEXA REBONATTO - PA016317 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ - IFPA e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a negativa da Administração em realizar a remoção pretendida; (ii) o procedimento administrativo na íntegra, relativo à referida pretensão; sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. 2.
Com manifestação autoral, conclusos para decisão (apreciação do pedido de tutela de urgência); 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/03/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/03/2025 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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