TRF1 - 1000483-26.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000483-26.2025.4.01.3507 AUTOR: ALZIRA ALVES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a conversão do benefício de incapacidade temporária em conversão por benefício de incapacidade permanente.
No entanto, conforme demonstra o documento de ID 2175148398, a decisão administrativa concedeu o benefício de incapacidade temporária até o dia 08/12/2024.
No mais, após o fim do referido prazo, a parte poderá solicitar prorrogação do benefício, caso não esteja apta ao trabalho.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei No mais, destaca-se que o INSS realizou a apreciação do pedido da parte autora, concedendo o benefício.
Além disso, após o referido prazo, a parte poderá requerer a prorrogação.
Assim, não vislumbro necessidade de apreciação por parte do Judiciário.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:54
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/03/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:43
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:48
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000483-26.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, são servindo apenas o comprovante de cessação do benefício. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz). c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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