TRF1 - 1000819-73.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 16:59 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor 
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                                            03/07/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 00:15 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:54 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 15:07 Juntada de manifestação 
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                                            08/06/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA SOUSA PINHEIRO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 17:08 Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025. 
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                                            07/06/2025 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
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                                            07/06/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 09:31 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            07/06/2025 09:31 Expedição de Documento RPV. 
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                                            26/05/2025 11:10 Juntada de cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1000819-73.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MARIA SOUSA PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
 
 Defiro a AJG.
 
 Declaro o trânsito em julgado da sentença.
 
 A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
 
 Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
 
 Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal
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                                            20/05/2025 15:20 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/05/2025 15:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/05/2025 15:20 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 15:20 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            20/05/2025 15:20 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            20/05/2025 15:20 Homologada a Transação 
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                                            20/05/2025 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 21:36 Juntada de manifestação 
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                                            19/05/2025 14:08 Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000819-73.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
 
 Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
 
 Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
 
 Servidor
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                                            15/05/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 16:09 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/05/2025 16:09 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/05/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 12:48 Juntada de contestação 
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                                            03/04/2025 09:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/04/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 20:15 Juntada de manifestação 
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                                            12/03/2025 00:09 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000819-73.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOUSA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
 
 Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
 
 Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
 
 Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Indeferimento administrativo; 3.
 
 Ademais, a parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
 
 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
 
 II.
 
 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
 
 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
 
 CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
 
 Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
 
 Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
 
 Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
 
 Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
 
 Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
 
 Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
 
 Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
 
 Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
 
 II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
 
 Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
 
 Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente]
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                                            10/03/2025 15:17 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            10/03/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 15:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/03/2025 15:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/03/2025 15:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2025 02:16 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            01/02/2025 02:16 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            01/02/2025 02:16 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            01/02/2025 02:16 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            31/01/2025 16:47 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 
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                                            31/01/2025 16:47 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            31/01/2025 11:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            31/01/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 11:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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