TRF1 - 1077128-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1077128-59.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARTINS RACHIDE e outros (4) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo Exequente em face do Executado, tendo por objeto a execução de obrigação de pagar reconhecida no título judicial.
O Exequente sustenta que a decisão condenatória determinou a observância de determinados critérios para o cálculo do valor devido, razão pela qual apresentou planilha de cálculos apontando o montante que entende correto, acrescido de correção monetária e juros conforme os parâmetros adotados pela Justiça Federal.
O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo Exequente não observam as limitações impostas pelo título executivo, razão pela qual apresentou planilha alternativa apurando valor inferior ao pleiteado.
Houve anuência do exequente quanto ao valor apresentado pelo executado. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, considerando que não há pedido da exequente neste sentido.
Ao fim, não existem questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
I
II - MÉRITO No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, reputo incontroversos os fatos narrados na impugnação ofertada pelo INSS, na parte conhecida, e os cálculos apresentados no ID 2160528407 (principal e honorários).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as teses da Fazenda, com base no art. 535, §3º do CPC; esclareço os pontos necessários, em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC) em prol da prolação da decisão de mérito; e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Fazenda (ID 2160528407).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na(s) planilha(s) indicada(s) acima (ID 2160528407), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se. -
27/09/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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