TRF1 - 0066442-79.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0066442-79.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066442-79.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALMERINDA BATISTA DA SILVA DECISÃO Fls. 13-: a sentença recorrida (11.09.2009) extinguiu de ofício a execução fiscal de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.
O julgado fundamentou-se na prescrição quinquenal antecedente, prevista no art. 174/CTN.
Fls. 21-5: o exequente/INSS apelou alegando, em resumo, a inocorrência de prescrição.
O caso Não se verifica a prescrição do art. 174/CTN porque são inaplicáveis as normas deste Código em execução fiscal ajuizada para exigir crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.
De qualquer forma, é nula a CDA objeto desta execução fiscal em virtude do crédito de benefício previdenciário recebido indevidamente ter sido escrito em dívida ativa (14.02.2003) antes da vigência da Lei 13.494/2017.
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.860.018-RJ, r.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 23.06.2021: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente, ficando extinta a execução fiscal por outro fundamento (CPC, art. 932/IV, alínea “b”: confronto com REsp “repetitivo” do STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 26.02.2025.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado -
12/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
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10/07/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2021 23:59.
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17/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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02/01/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 16:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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09/03/2012 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2012 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/10/2010 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2010 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/10/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/10/2010 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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