TRF1 - 1001154-16.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 13:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            22/07/2025 11:40 Juntada de Informação 
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                                            19/07/2025 00:51 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 20:10 Juntada de recurso inominado 
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                                            25/06/2025 00:35 Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001154-16.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICY CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
 
 Para a concessão do benefício assistencial pleiteado, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos e (ii) condição de vulnerabilidade social e econômica.
 
 No presente caso, a controvérsia cinge-se ao primeiro requisito — a caracterização da deficiência nos termos legais.
 
 Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 Esse conceito deve ser interpretado à luz do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
 
 Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 2188030455), por profissional nomeado de confiança do juízo, a qual concluiu que: “A parte autora apresenta impedimentos de longo prazo que não a impossibilitam de prover ao próprio sustento.
 
 Não há restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.” A despeito da existência de diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), e dos efeitos do tratamento (quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia), a perícia concluiu, com base na anamnese, exame físico e documentos apresentados, que as alterações físicas são leves e não incapacitantes, havendo estabilidade clínica e ausência de progressão da doença.
 
 Destacou-se, inclusive, que não há restrição à participação social nem incapacidade laborativa.
 
 A impugnação apresentada pela parte autora (ID nº 2188819824) alega ausência de avaliação biopsicossocial, superficialidade do exame clínico e a não observância das condições sociais da requerente.
 
 Contudo, tais alegações, embora respeitáveis, não infirmam tecnicamente a robustez do laudo pericial.
 
 A conclusão médica foi clara e fundamentada, respondendo objetivamente aos quesitos legais e judiciais.
 
 A ausência de elementos técnicos mais específicos nos documentos particulares também não permite afastar o parecer do perito judicial, que teve contato direto com a autora, realizou exame físico, analisou laudos de oncologistas e emitiu parecer imparcial e detalhado.
 
 Vale frisar que a deficiência prevista em lei não se confunde com a mera existência de doença ou limitação física leve.
 
 Requer-se a presença de impedimentos significativos e duradouros que afetem a autonomia e a inserção social em igualdade de condições, o que não restou demonstrado no caso.
 
 Dessa forma, não restando comprovada a condição de pessoa com deficiência nos moldes legais, não há como ser reconhecido o direito ao benefício assistencial postulado.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
 
 Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
 
 Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
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                                            12/06/2025 01:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            12/06/2025 01:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 01:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 01:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/06/2025 01:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/06/2025 01:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2025 01:57 Concedida a gratuidade da justiça a JOICY CRUZ SILVA - CPF: *04.***.*14-07 (AUTOR) 
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                                            04/06/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 16:24 Juntada de impugnação 
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                                            21/05/2025 20:17 Juntada de laudo médico - não impedimento 
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                                            14/05/2025 14:44 Juntada de exame médico 
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                                            07/04/2025 08:32 Juntada de petição intercorrente 
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                                            07/04/2025 00:04 Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            04/04/2025 16:09 Juntada de petição intercorrente 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001154-16.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICY CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOICY CRUZ SILVA ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - (OAB: TO8236) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 PARAGOMINAS, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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                                            03/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 12:27 Perícia agendada 
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                                            10/03/2025 11:56 Juntada de emenda à inicial 
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                                            07/03/2025 00:26 Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001154-16.2025.4.01.3906 AUTOR: JOICY CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
 
 A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
 
 Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a inscrição atualizada do CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob pena de indeferimento dainicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
 
 Cumprido, será designada perícia.
 
 Paragominas/Pa, (data da assinatura).
 
 Assinatura digital Servidor
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                                            05/03/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 18:16 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            05/03/2025 18:16 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            05/03/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 10:53 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 
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                                            25/02/2025 10:53 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            25/02/2025 10:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/02/2025 10:27 Juntada de Certidão de Redistribuição 
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                                            24/02/2025 15:44 Juntada de manifestação 
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                                            24/02/2025 15:34 Juntada de emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 15:33 Juntada de emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 15:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/02/2025 15:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/02/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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