TRF1 - 1008155-86.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008155-86.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAILDES SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte (rural).
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros requisitos para concessão da Pensão por Morte.
De acordo com as regras previstas no art. 77, § 2º, V, c da Lei 8.213/1991 - em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - para concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, o segurado deverá verter 18 contribuições mensais e comprovar pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
As alterações da lei afirmam, ainda, que a duração da concessão da pensão dependerá da idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado, nos termos no art. 77, § 2º, V, c, itens de 1 a 6 da Lei previdenciária.
Por fim, caso o segurado não tenha vertido as 18 contribuições mensais ou na hipótese de o casamento ou união estável ter iniciado há pelo menos 02 anos, a pensão por morte será cessada no prazo de 04 meses (art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/1991).
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Em relação aos filhos menores de 21 anos, ressalte-se, não há necessidade de comprovar que o segurado tenha vertido as 18 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização,"Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1a Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º da lei 8.21/91, com redação acrescentada pela Lei 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito do pretenso instituidor, Sebastião Rodrigues Pinto, ocorrido em 24/05/2011, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do falecido.
Para demonstrar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou certidão de óbito decorrente de sentença judicial, na qual consta que vivia em união estável com o falecido.
Com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado do instituidor, foram apresentados os seguintes documentos mais : Certificado de alistamento militar do falecido, do ano de 1989, constando o exercício de trabalho agrícola à época (ID 2162445570 – pág. 06); Certidão de nascimento, lavrada em inteiro teor, da filha do casal, constando a profissão de agricultor atribuída ao falecido (ID 2162446259); Declaração de atividade rural do falecido, com registro posterior ao seu falecimento (ID 2162446091).
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora.
Relatou que trabalha há cerca de trinta anos na terra de sua tia, localizada em Ipixuna do Pará.
Informou que trabalhava junto com seu falecido companheiro, com quem conviveu por quatorze anos, tendo dois filhos dessa união.
Afirmou que, quando conheceu Sebastião, ele já trabalhava na referida propriedade rural, onde permaneceu por aproximadamente vinte e dois anos.
Acrescentou que foi casada anteriormente, mas que, quando conheceu Sebastião, já era viúva.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o depoimento da autora.
Todavia, apesar das alegações constantes na petição inicial e dos documentos apresentados, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido durante o período de carência exigido.
Os elementos probatórios constantes nos autos são insuficientes para demonstrar, de forma robusta, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo instituidor na época de seu falecimento.
Ressalte-se que o único documento que vincula diretamente o falecido à atividade rural possui data posterior ao óbito (declaração de atividade rural), o que compromete sua força probatória.
Dessa forma, considerando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito, concluo que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juiz Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura digital -
07/12/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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