TRF1 - 1003184-58.2024.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PESCACA - COMERCIO DE ARTIGOS DE PESCA E CACA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Comando da 9ª Região Militar do Exército em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003184-58.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PESCACA - COMERCIO DE ARTIGOS DE PESCA E CACA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205 e GENILTON PEDRO DA SILVA - RO12462 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO e outros SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo De Paula Gomes em face do Comandante, Coronel Pedro Alexandre Lessa Varandas, em razão da mora administrativa ao não emitir 37 (trinta e sete) Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAFs), após o processo de compra e venda em empresa especializada e legalmente constituída.
Narra que as 37 (trinta e sete) pessoas constantes do ANEXO 01 adquiriram armas de fogo, pagaram as taxas e cumpriram todas as demais obrigações legais, tendo sido, inclusive, emitidas as notas fiscais pela empresa do Impetrante.
Explica que assim que as vendas foram realizadas, o Impetrante pleiteou a emissão dos respectivos CRAFs, conforme se infere do ANEXO 02.
Contudo, até o presente momento não há qualquer provimento e/ou resposta.
Sustenta que, diante da inação da Autoridade Coatora, o Impetrante, por meio de um destes Causídicos, dirigiu-se até a 9.ª REGIÃO MILITAR (REGIÃO MELLO E CÁCERES) e pediu providências e explicações, fazendo-se juntar toda a documentação aposta nos ANEXOS 01 e 02.
Argumenta que, passado o prazo legal, nada foi feito e/ou comunicado, tampouco acerca de eventual prorrogação.
Decisão chamou atenção quanto à ilegitimidade ativa do impetrante, visto que pleiteia em nome próprio, interesses de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade Ltda (ID 2123081787).
Emenda à inicial com substituição do polo ativo no ID 2126998225.
Decisão deferiu a substituição do polo ativo e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 2128088298).
União pediu seu ingresse no feito (ID 2129383208).
A autoridade impetrada apresentou informações no ID 2167978006.
Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção sem mérito, ante a perda do objeto (ID 2168859851). É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se a perda superveniente do objeto deste mandamus.
Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: "tais CRAFs, com exceção de um (...), já foram emitidos, ou seja, todos os adquirentes que cumpriam os requisitos legais, já tiveram seus Certificados emitidos pela Administração Militar".
Desse modo, penderia somente o CRAF de Eneias de Souza Coimbra, obstado por ser o interessado réu em processo criminal.
Quanto aos demais CRAF’s, depreende-se das informações que foram emitidos antes mesmo de ser a autoridade impetrada notificada para apresentação de informações.
O interesse processual ou interesse de agir atraca-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Nos termos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir, o feito deverá ser extinto sem mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Desse modo, considerando que a causa ensejadora deste remédio constitucional deixou de existir, a extinção por perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Defiro o ingresso da União.
Anote-se.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
17/02/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:48
Juntada de parecer do mpf
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23/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:57
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:40
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PESCACA - COMERCIO DE ARTIGOS DE PESCA E CACA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:59
Juntada de outras peças
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22/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Comando da 9ª Região Militar do Exército em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:53
Juntada de aditamento à inicial
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29/04/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 17:24
Juntada de parecer
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23/04/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 20:05
Declarada incompetência
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14/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/03/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 15:10
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/03/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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