TRF1 - 1003683-18.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/03/2025 14:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/03/2025 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/02/2025 00:47 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:04 Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DA SILVA NETO em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 00:02 Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025. 
- 
                                            30/01/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003683-18.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: FERNANDO CANDIDO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA FONTES COSTA - BA58902, ILDES MEIRELES DE MESQUITA - BA62300, MARCOS NAVARRO COSTA - BA7436 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
 Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
 
 Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
 
 Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
 
 Plenário, 12.6.2024.
 
 Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
 
 Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
 
 Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
 
 Sem recurso, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL
- 
                                            28/01/2025 12:49 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            28/01/2025 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/01/2025 12:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            28/01/2025 12:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            28/01/2025 12:49 Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CANDIDO DA SILVA NETO - CPF: *28.***.*37-26 (AUTOR) 
- 
                                            28/01/2025 12:49 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            28/01/2025 09:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/01/2025 09:12 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            27/04/2023 08:28 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            27/04/2023 08:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2023 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/04/2023 08:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2023 13:57 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA 
- 
                                            26/04/2023 13:57 Juntada de Informação de Prevenção 
- 
                                            19/04/2023 13:57 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            19/04/2023 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005869-33.2022.4.01.3704
Lenarya Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 10:27
Processo nº 1011823-07.2024.4.01.3311
Gilmara de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:45
Processo nº 1100830-07.2024.4.01.3700
Maria dos Milagres Pereira Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruth Silva SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 11:57
Processo nº 1005463-78.2023.4.01.3703
Cristina da Costa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ricardo da Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 14:54
Processo nº 1003701-58.2022.4.01.3704
Caixa Economica Federal - Cef
Alberto Ailton Dourado da Silva
Advogado: Marcelo Arruda de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:06