TRF1 - 1000601-08.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 00:20 Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:19 Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 20:13 Publicado Sentença Tipo C em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 20:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 17:25 Juntada de manifestação 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000601-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
 
 Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
 
 Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF)
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                                            25/02/2025 15:08 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/02/2025 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 15:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/02/2025 15:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/02/2025 15:08 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/02/2025 15:08 Concedida a gratuidade da justiça a SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ - CPF: *58.***.*34-20 (AUTOR) 
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                                            25/02/2025 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2025 00:30 Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:01 Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000601-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
 
 Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
 
 Itabuna, data da assinatura.
 
 Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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                                            29/01/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 11:28 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            29/01/2025 11:28 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            29/01/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 09:27 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            29/01/2025 09:27 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            29/01/2025 09:27 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            29/01/2025 09:27 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            29/01/2025 09:27 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            29/01/2025 09:27 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            28/01/2025 08:19 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA 
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                                            28/01/2025 08:19 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            27/01/2025 17:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/01/2025 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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