TRF1 - 1003151-44.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 11:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 01:45 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:23 Decorrido prazo de FRANKLIN FONSECA ARAGAO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:03 Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003151-44.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: FRANKLIN FONSECA ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: MYRIAN CARVALHO MARTINS DA SILVA - BA76204, VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS - BA66341 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
 Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
 
 Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
 
 Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
 
 Plenário, 12.6.2024.
 
 Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
 
 Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
 
 Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
 
 Sem recurso, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL
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                                            23/01/2025 15:15 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/01/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/01/2025 15:15 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/01/2025 15:15 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/01/2025 15:15 Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN FONSECA ARAGAO - CPF: *60.***.*19-40 (AUTOR) 
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                                            23/01/2025 15:15 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            22/01/2025 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 11:28 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            19/04/2023 09:47 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/04/2023 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/04/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 11:44 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA 
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                                            17/04/2023 11:44 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            15/04/2023 14:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/04/2023 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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