TRF1 - 1002251-76.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ABC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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10/03/2025 12:07
Juntada de Cálculos judiciais
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08/03/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ABC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BOA VISTA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002251-76.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ABC EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BOA VISTA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABC EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato reputado ilegal pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA, objetivando o "deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), bem como o reingresso ao simples nacional cujo prazo se encerra no dia 31 de janeiro de 2024”.
A impetrante informa que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, e muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os débitos ainda não foram inscritos em Dívida Ativa.
Alega que a inércia em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabilizará a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU Nº 02/2024, publicado em 10 de maio de 2024, tendo em vista que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa, procedimento já requerido à Receita Federal, no qual se manteve inerte.
Custas recolhidas id. 2101874158 Liminar indeferida (id. 2125873495).
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (id. 212674852).
Informações prestadas (id. 2134863462).
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda, porém registrou a regularidade formal do feito. (id. 2143180022). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil é a administração tributária da União, sendo sua a regular atribuição de fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições federais, nos termos da Lei nº 9.005/1995 e 11.457/2007, entre as demais leis aplicáveis.
De acordo com o art. 201 do CTN, “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. (destaquei) Por seu turno, a Portaria MF nº 447/2018estabelece em seu art. 2º: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (destaquei) Analisando os documentos que instruem a petição inicial, observo que a parte impetrante juntou ao id 2080478169 “Diagnóstico Fiscal na Receita Federal”.
Por intermédio das informações nele constantes, somente é possível verificar a data de vencimento dos débitos ainda objeto de cobrança perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, todavia não há como aferir se a noventena, iniciada na forma dos incisos do § 1º, do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, foi desobedecida pela autoridade impetrada.
Para mais, não há irregularidade na prestação do serviço público comprovada de plano, inexistindo direito subjetivo do contribuinte de deixar de ser cobrado pelo órgão arrecadador natural, o qual possui inclusive deferência constitucional na destinação de recursos públicos (CR/1988, art. 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, destaquei), para que seja cobrado pelo órgão responsável pela execução em juízo.
O atendimento do pleito sem a demonstração de violação a direito líquido e certo representa modificação no fluxo gerencial e violação na impessoalidade na gestão pública, o que seria a hipótese do presente writ.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciado o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
17/01/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:18
Denegada a Segurança a ABC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BOA VISTA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/03/2024 01:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2024 01:34
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/03/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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