TRF1 - 0007022-21.2017.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0007022-21.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP225679, HERMINIO SANCHES FILHO - SP128050, SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726 e DANIELE LAUER MURTA - SP283005 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDISIO CERQUEIRA ALVES, LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTÁO DE ATIVOS EIRELI, PAULO ROBERTO BRUNETTI, pretendendo a condenação dos Requeridos nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Consoante narrado pelo Ministério Público Federal, o primeiro Réu, na qualidade de prefeito do Município de Jitaúna/BA, adquiriu dos demais Réus “créditos” da DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA do Governo Brasileiro datados da primeira década do “Século XX”, notoriamente prescritos, sem cotação em bolsa e não reconhecidos pela Receita Federal, sob a justificativa de serem utilizados para o pagamento de débitos tributários federais.
Em manifestação constante no id n. 7022-21.2017 o MPF reconheceu que os débitos tributários que justificaram o ajuizamento da ação encontram-se parcelados, postulando o declínio de competência do presente feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Conforme reconhecido pelo autor da ação, diante do parcelamento, pelo Município de Jitaúna/BA, do débito principal (tributos suprimidos), não há falar em dano ao erário federal, de sorte que eventual prejuízo é suportado, em tese, pelo erário municipal.
Nesta toada a própria UNIÃO manifestou não possuir interesse em integrar a lide (id. n. 412616364, p. 78).
Conforme se sabe, a competência do órgão judicante é pressuposto processual de natureza subjetiva, sem o qual fica inviável a incursão sobre o mérito da causa, restando deslocada para o Juízo com jurisdição sob o município de Jitaúna/BA a competência para o conhecimento e julgamento do presente feito.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PRESIDENTES DE CÂMARA MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE PÚBLICO FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELOS E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS. (...) 2.
Deve ser frisado que não está sendo debatido na presente demanda a má aplicação de recursos federais repassados a município, tendo em vista que, no caso concreto, não se verifica qualquer desvio de verba federal, mas apenas o inadimplemento tributário da Câmara de Vereadores do Município Guaiuba/CE, junto à Previdência Social, por suposta omissão de seus ex-presidentes no período de junho de 2006 a dezembro de 2008, em contrariedade às regras de direito financeiro e tributário. 3.
Conforme laudo da perícia judicial realizada na primeira instância, deixaram de ser recolhidos pela aludida câmara municipal ao INSS, a título de contribuição previdenciária, valores que totalizam o montante de R$ 14.309,11 (quatorze mil e trezentos e nove reias e onze centavos).
Além dessa quantia, o Parquet Federal aponta nos autos como dano ao erário o desfalque, no patrimônio daquela municipalidade, das cifras de R$ 68.025,42 (sessenta e oito mil e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$ 10.924,59 (dez mil e novecentos e vinte e quatro reis e cinquenta e nove centavos), referentes às multas e aos juros de mora decorrentes do inadimplemento tributário. 4.
Considerando-se o fato de que o suposto dano correspondente ao inadimplemento das contribuições previdenciárias (R$ 14.309,11) está sendo ressarcido pelo próprio Município Guaiuba/CE, por meio de parcelamento dessa dívida junto ao Fisco, conforme afirmação feita pelo experto judicial, a competência jurisdicional para a apuração, in casu, da prática de ato ímprobo causador de dano ao erário é da Justiça Estadual, uma vez que esse prejuízo patrimonial, bem como as obrigações tributárias acessórias (multa e juros), pelo que se observa das narrativas apresentadas pelo autor e dos documentos existentes nos autos, não foram suportados pela União, suas autarquias ou fundações, mas pelo citado município. (...) 7.
Dessa forma, não se verificando, in casu, hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Carta Magna), os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual do Ceará, a fim de que lá seja intimado o Ministério Público daquele Estado para, caso queira, assumir a titularidade da demanda em apreço. 8.
Reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda, anulando-se a sentença recorrida, julgando-se prejudicados as apelações e o agravo retido e determinando-se a remessa dos presentes autos à Justiça do Estado do Ceará. (PROCESSO: 00020010920124058100, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::20/07/2015 - Página::175) Tal conclusão ensejaria, por parte deste Juízo, o declínio de competência ao Juízo Estadual.
Ocorre que se faz inviável, tecnicamente, encaminhar o presente feito através do Sistema de Processos Virtuais de modo que o processo deve ser extinto.
Cumpre ressaltar que embora o TJBA e o TRF1 utilizem o PJE, não há compatibilidade a ponto de permitir a remessa dos autos via sistema.
A única medida possível seria baixar o arquivo do processo em PDF e fazer a sua remessa para o juízo competente do TJ/BA, por malote digital.
Entretanto, trata-se de procedimento de remessa feito externamente aos sistemas processuais e que gera prejuízos à boa apreciação do feito, em especial pois não permite a distribuição individual das peças que compõem o processo.
Considerada essas questões, faz-se mais eficiente que autor desta ação oficie diretamente ao seu órgão congênere para que tome as providências cabíveis junto ao Juízo competente, comprovando, quando necessário, o ajuizamento prévio desta demanda.
Observo, por fim, que a incompetência deste Juízo impede a incursão sobre matérias arguídas pelos réus, a exemplo da litispendência, o que deverá ser feito pelo Juízo competente.
DISPOSITIVO Ante a incompetência deste Juízo JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC Sem custas face a isenção dos Réus, nem honorários, ante a ausência de má-fé[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Jequié, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 23-B. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/08/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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30/08/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:13
Juntada de parecer
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18/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 14:13
Juntada de diligência
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08/07/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 13:15
Mandado devolvido para redistribuição
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07/07/2022 13:15
Juntada de diligência
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28/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 12:42
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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22/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 08:07
Decorrido prazo de LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRUNETTI em 26/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:50
Juntada de manifestação
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25/04/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2021 07:44
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 07:10
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2021 13:24
Juntada de contestação
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12/05/2021 22:30
Juntada de contestação
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15/04/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 02:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRUNETTI em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 02:04
Decorrido prazo de LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:49
Decorrido prazo de EDISIO CERQUEIRA ALVES em 09/03/2021 23:59.
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22/01/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 15:24
Juntada de procuração/habilitação
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0007022-21.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDISIO CERQUEIRA ALVES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDISIO CERQUEIRA ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JEQUIÉ, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2020 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pab
-
27/02/2020 13:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/01/2020 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - kbj
-
18/12/2019 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - kbj
-
18/12/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - kbj
-
18/12/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - kbj
-
18/12/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - kbj
-
28/11/2019 12:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - pab
-
26/09/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - pab
-
25/09/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PAB
-
27/08/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - rss
-
27/08/2019 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - rss
-
25/06/2019 11:32
Conclusos para decisão- pab
-
30/05/2019 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - pab
-
29/04/2019 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - kbj
-
20/03/2019 18:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
20/03/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - kbj
-
20/03/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - kbj
-
18/03/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2019 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
14/02/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
31/01/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - jsg
-
18/01/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - kbj
-
30/11/2018 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
30/11/2018 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
23/11/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - jsg
-
19/11/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - pab
-
15/10/2018 10:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - kbj
-
15/10/2018 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - kbj
-
03/10/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) LCP
-
30/09/2018 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pab
-
31/08/2018 10:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - KBJ
-
15/08/2018 08:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - kbj
-
27/07/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - kbj
-
11/07/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
27/06/2018 10:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - KBJ
-
27/06/2018 10:05
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - kbj
-
06/06/2018 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - pab
-
06/06/2018 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/06/2018 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - tas
-
27/02/2018 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
27/02/2018 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
23/02/2018 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
20/02/2018 08:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - pab
-
20/02/2018 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - tps
-
23/01/2018 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - tps
-
19/01/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
08/01/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 09:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - TAS
-
08/01/2018 09:00
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2017 13:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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