TRF1 - 1005605-97.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/03/2025 13:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
- 
                                            06/03/2025 08:26 Juntada de Informação 
- 
                                            02/03/2025 03:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            02/03/2025 00:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:02 Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005605-97.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
 
 Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 LETICIA ALENCAR LIMA Servidor
- 
                                            11/02/2025 11:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/02/2025 11:55 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            11/02/2025 11:55 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            11/02/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 00:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 17:44 Juntada de recurso inominado 
- 
                                            27/01/2025 00:02 Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025. 
- 
                                            25/01/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005605-97.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSE ALVES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
 
 Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
 
 A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
 Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
 
 No caso em tela, o laudo pericial (ID 2155418829) informa que a parte autora sofre de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID: T93.2).
 
 Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
 
 Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos acostados aos autos conclui-se que a parte periciada não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral declarada de lavrador.
 
 Embora o autor apresente sequelas de traumatismo no membro inferior direito subsequentes a atropelamento conforme descrito nos documentos médicos anexos aos autos nas páginas 20, 22, 23, 24 (ID 2135886586 - Pága. 1, 3, 4 e 5) e laudos administrativos, tais sequelas não são aptas a incapacitá-lo para sua atividade laboral de lavrador embora torne seu exercício mais penoso. (...) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, Id. 2157345249.
 
 Requer a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia.
 
 Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
 
 Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
 
 Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
 
 Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
 
 Conv.
 
 Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
 
 DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
 
 Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
 
 Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Honorários periciais já requisitados.
 
 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
 
 Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
 
 Sentença registrada automaticamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Araguaína/TO, 21 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
- 
                                            23/01/2025 13:59 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            23/01/2025 13:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2025 13:58 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            23/01/2025 13:58 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            23/01/2025 13:58 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/12/2024 16:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/11/2024 15:50 Juntada de impugnação 
- 
                                            30/10/2024 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/10/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 10:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2024 00:55 Juntada de laudo de perícia médica 
- 
                                            20/09/2024 15:16 Juntada de manifestação 
- 
                                            19/09/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/09/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2024 10:57 Perícia agendada 
- 
                                            18/09/2024 09:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/09/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2024 18:49 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            13/09/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2024 09:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2024 18:54 Juntada de declaração 
- 
                                            21/08/2024 10:49 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            21/08/2024 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            21/08/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 09:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2024 22:30 Juntada de manifestação 
- 
                                            18/07/2024 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/07/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 15:05 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            17/07/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2024 16:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2024 02:20 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            09/07/2024 02:20 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            09/07/2024 02:20 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            09/07/2024 02:20 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            09/07/2024 02:20 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            09/07/2024 02:20 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            08/07/2024 10:41 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 
- 
                                            08/07/2024 10:41 Juntada de Informação de Prevenção 
- 
                                            04/07/2024 18:23 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            04/07/2024 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2024 18:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/07/2024 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006410-95.2024.4.01.3704
Edvan de Jesus Sousa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conrado Grassi da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 11:07
Processo nº 1008222-30.2024.4.01.4301
Valdei Sales Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Neves Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 14:54
Processo nº 1008222-30.2024.4.01.4301
Valdei Sales Coelho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leticia Neves Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:46
Processo nº 1001444-31.2020.4.01.3704
Pedrina Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 10:53
Processo nº 1004111-82.2023.4.01.3704
Maria Vitoria Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lillian Martins Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 09:40