TRF1 - 1003541-48.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 14:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            06/03/2025 14:08 Juntada de Informação 
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                                            26/02/2025 21:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/02/2025 00:04 Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003541-48.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUERCIA DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré (ID2146423254) e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Itabuna, data da assinatura.
 
 Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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                                            21/02/2025 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 10:13 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/02/2025 10:13 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/02/2025 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:01 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 09:27 Juntada de petição intercorrente 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003541-48.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUERCIA DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de erro material quanto à data de fim para recebimento de compensação orgânica para militares das Forças Armadas.
 
 De fato, verifico que houve erro material na sentença que considerou como data fim o dia 14/04/2020, quando o correto seria 14/04/2022, visto que inconteste a sua atuação junto a aparelho de Raio-X e em contato direto com fontes de radiação ionizante até o seu último dia de serviço em 14/04/2022.
 
 Dessarte, evidenciando-se o erro material apontado, acolho integralmente os presentes embargos de declaração.
 
 Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para, com fulcro na fundamentação supra, corrigir o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de compensação orgânica no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da autora no período de 05/01/2020 a 14/04/2022.
 
 O pagamento das parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período.
 
 Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
 
 Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Caso não haja recurso, deverá a parte autora apresentar cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
 
 Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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                                            25/01/2025 13:48 Juntada de petição intercorrente 
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                                            24/01/2025 10:29 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/01/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/01/2025 10:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/01/2025 10:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/01/2025 10:29 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/09/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2024 22:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/09/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 16:05 Juntada de petição intercorrente 
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                                            29/08/2024 19:32 Juntada de embargos de declaração 
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                                            20/08/2024 15:56 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/08/2024 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2024 15:56 Concedida a gratuidade da justiça a QUERCIA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *19.***.*10-01 (AUTOR) 
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                                            20/08/2024 15:56 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            03/08/2023 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2023 18:44 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/07/2023 17:34 Juntada de manifestação 
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                                            05/07/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/03/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2022 19:23 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 21:16 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            03/11/2022 13:53 Juntada de manifestação 
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                                            26/10/2022 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/10/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 22:03 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/10/2022 22:03 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/08/2022 18:58 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2022 22:12 Juntada de réplica 
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                                            27/06/2022 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2022 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2022 15:44 Juntada de contestação 
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                                            17/05/2022 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/05/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 14:04 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/05/2022 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 06:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2022 09:43 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA 
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                                            15/05/2022 09:43 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            14/05/2022 21:56 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/05/2022 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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